Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6001605-80.2026.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEOBA DO SOCORRO MARTINS MIRANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE SENTENÇA I. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por CLEOBA DO SOCORRO MARTINS MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE OIAPOQUE, objetivando a majoração do adicional de insalubridade atualmente percebido no percentual de 20% para 30%, bem como o pagamento das respectivas diferenças pretéritas. A requerente afirma ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Servente, tendo ingressado no serviço público em 01/11/2011, e sustenta que o art. 16, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 411/2012 assegura aos profissionais da saúde adicional de insalubridade no percentual de 30% incidente sobre o vencimento básico. Requereu, assim, a implantação do percentual de 30%, o pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento e das parcelas vincendas. O Município de Oiapoque apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o percentual de 30% previsto no parágrafo único do art. 16 da LC Municipal nº 411/2012 refere-se às gratificações, e não ao adicional de insalubridade; que o Regime Jurídico Único dos servidores municipais remete a disciplina da insalubridade à legislação trabalhista; e que o LTCAT oficial enquadra o cargo da requerente em grau médio de insalubridade, correspondente a 20%, percentual já pago pela Administração. É o necessário. Decido. II. A controvérsia é essencialmente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Desse modo, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A controvérsia cinge-se a definir se a requerente possui direito à elevação do adicional de insalubridade de 20% para 30% com fundamento no art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 411/2012. A pretensão não merece acolhimento. O referido dispositivo, conforme trazido aos autos, estabelece: Art. 16. A concessão de gratificações ou adicionais salariais dar-se-á no interesse da Administração e será conferida ao trabalhador em condições especiais, dentre as quais se encontra o adicional de insalubridade, previsto no inciso II. Por sua vez, o parágrafo único dispõe que “as gratificações” obedecerão ao percentual de 30%, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, devido aos profissionais da saúde da rede municipal. A interpretação do dispositivo deve considerar a distinção terminológica expressamente adotada pelo próprio legislador municipal. O caput utiliza as expressões “gratificações ou adicionais salariais”, demonstrando tratar-se de espécies distintas de vantagens remuneratórias. O inciso II qualifica a verba controvertida especificamente como “Adicional de insalubridade”. Já o parágrafo único não determina que “as gratificações e os adicionais” corresponderão a 30%, limitando-se a estabelecer que “as gratificações” observarão esse percentual. Não se mostra juridicamente possível ampliar a norma para alcançar vantagem remuneratória que o próprio legislador classificou de maneira distinta. A interpretação sistemática é reforçada pelo Regime Jurídico Único dos servidores municipais. O art. 31 da Lei Municipal nº 219/2001 estabelece expressamente que os adicionais por insalubridade, periculosidade e penosidade serão pagos de acordo com o que estabelecer a CLT e demais legislações pertinentes. Logo, não há conflito normativo apto a justificar a incidência automática do percentual de 30% pretendido. Ao contrário, os diplomas municipais podem ser harmonizados: a LC nº 411/2012 reconhece o adicional de insalubridade aos trabalhadores que preencham seus requisitos, enquanto a legislação geral municipal remete a definição do respectivo grau à disciplina técnica aplicável. Do enquadramento técnico da requerente Há ainda elemento probatório específico que afasta a pretensão. O Município apresentou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, elaborado para os servidores do Fundo Municipal de Saúde de Oiapoque. No item referente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, o laudo descreve atividades como conservação e limpeza dos órgãos públicos, salas, banheiros, cozinhas, consultórios, coleta de lixo, higienização de utensílios e lavagem de roupas utilizadas em unidades de saúde. Após a análise dos agentes ocupacionais, o documento conclui pela: “caracterização do adicional de insalubridade de Grau Médio 20% de acordo com a NR-15 – Atividades e Operações Insalubres.” Esse resultado é compatível com os documentos funcionais juntados pela própria requerente. Os contracheques demonstram que a Administração já paga regularmente o adicional no percentual de 20%, a exemplo da competência janeiro/2024, em que consta expressamente a rubrica “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20.00”. Portanto, não se está diante de negativa do direito ao adicional de insalubridade. A autora já o recebe. A pretensão consiste exclusivamente em sua elevação para percentual de 30%, mas não há fundamento legal ou técnico suficiente para essa majoração. O percentual previsto para determinada gratificação não pode ser transposto judicialmente para adicional sujeito a classificação própria, sobretudo quando existe prova técnica específica enquadrando as atividades da requerente em grau médio. Também não se mostra necessária nova perícia judicial. A controvérsia posta na inicial não consiste na alegação de que as condições reais de trabalho da autora seriam diversas daquelas examinadas administrativamente nem em pedido de reconhecimento de grau máximo de exposição. O pedido está estruturado na tese jurídica de que a legislação municipal teria fixado, por si só, o percentual de 30%. Essa premissa, como visto, não se confirma. Consequentemente, inexistindo direito à majoração, ficam igualmente prejudicados os pedidos de pagamento das diferenças pretéritas e vincendas. II. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEOBA DO SOCORRO MARTINS MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE OIAPOQUE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DECLARO inexistente, com base nos fundamentos deduzidos nesta demanda, direito da requerente à majoração automática do adicional de insalubridade de 20% para 30% com fundamento no art. 16, II e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 411/2012; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de implantação do percentual de 30% em folha de pagamento; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e das parcelas vincendas decorrentes da pretendida majoração. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, já deferidos nos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Oiapoque/AP, 3 de setembro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
TJAP · 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6001605-80.2026.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEOBA DO SOCORRO MARTINS MIRANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE SENTENÇA I. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por CLEOBA DO SOCORRO MARTINS MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE OIAPOQUE, objetivando a majoração do adicional de insalubridade atualmente percebido no percentual de 20% para 30%, bem como o pagamento das respectivas diferenças pretéritas. A requerente afirma ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Servente, tendo ingressado no serviço público em 01/11/2011, e sustenta que o art. 16, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 411/2012 assegura aos profissionais da saúde adicional de insalubridade no percentual de 30% incidente sobre o vencimento básico. Requereu, assim, a implantação do percentual de 30%, o pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento e das parcelas vincendas. O Município de Oiapoque apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o percentual de 30% previsto no parágrafo único do art. 16 da LC Municipal nº 411/2012 refere-se às gratificações, e não ao adicional de insalubridade; que o Regime Jurídico Único dos servidores municipais remete a disciplina da insalubridade à legislação trabalhista; e que o LTCAT oficial enquadra o cargo da requerente em grau médio de insalubridade, correspondente a 20%, percentual já pago pela Administração. É o necessário. Decido. II. A controvérsia é essencialmente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Desse modo, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A controvérsia cinge-se a definir se a requerente possui direito à elevação do adicional de insalubridade de 20% para 30% com fundamento no art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 411/2012. A pretensão não merece acolhimento. O referido dispositivo, conforme trazido aos autos, estabelece: Art. 16. A concessão de gratificações ou adicionais salariais dar-se-á no interesse da Administração e será conferida ao trabalhador em condições especiais, dentre as quais se encontra o adicional de insalubridade, previsto no inciso II. Por sua vez, o parágrafo único dispõe que “as gratificações” obedecerão ao percentual de 30%, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, devido aos profissionais da saúde da rede municipal. A interpretação do dispositivo deve considerar a distinção terminológica expressamente adotada pelo próprio legislador municipal. O caput utiliza as expressões “gratificações ou adicionais salariais”, demonstrando tratar-se de espécies distintas de vantagens remuneratórias. O inciso II qualifica a verba controvertida especificamente como “Adicional de insalubridade”. Já o parágrafo único não determina que “as gratificações e os adicionais” corresponderão a 30%, limitando-se a estabelecer que “as gratificações” observarão esse percentual. Não se mostra juridicamente possível ampliar a norma para alcançar vantagem remuneratória que o próprio legislador classificou de maneira distinta. A interpretação sistemática é reforçada pelo Regime Jurídico Único dos servidores municipais. O art. 31 da Lei Municipal nº 219/2001 estabelece expressamente que os adicionais por insalubridade, periculosidade e penosidade serão pagos de acordo com o que estabelecer a CLT e demais legislações pertinentes. Logo, não há conflito normativo apto a justificar a incidência automática do percentual de 30% pretendido. Ao contrário, os diplomas municipais podem ser harmonizados: a LC nº 411/2012 reconhece o adicional de insalubridade aos trabalhadores que preencham seus requisitos, enquanto a legislação geral municipal remete a definição do respectivo grau à disciplina técnica aplicável. Do enquadramento técnico da requerente Há ainda elemento probatório específico que afasta a pretensão. O Município apresentou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, elaborado para os servidores do Fundo Municipal de Saúde de Oiapoque. No item referente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, o laudo descreve atividades como conservação e limpeza dos órgãos públicos, salas, banheiros, cozinhas, consultórios, coleta de lixo, higienização de utensílios e lavagem de roupas utilizadas em unidades de saúde. Após a análise dos agentes ocupacionais, o documento conclui pela: “caracterização do adicional de insalubridade de Grau Médio 20% de acordo com a NR-15 – Atividades e Operações Insalubres.” Esse resultado é compatível com os documentos funcionais juntados pela própria requerente. Os contracheques demonstram que a Administração já paga regularmente o adicional no percentual de 20%, a exemplo da competência janeiro/2024, em que consta expressamente a rubrica “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20.00”. Portanto, não se está diante de negativa do direito ao adicional de insalubridade. A autora já o recebe. A pretensão consiste exclusivamente em sua elevação para percentual de 30%, mas não há fundamento legal ou técnico suficiente para essa majoração. O percentual previsto para determinada gratificação não pode ser transposto judicialmente para adicional sujeito a classificação própria, sobretudo quando existe prova técnica específica enquadrando as atividades da requerente em grau médio. Também não se mostra necessária nova perícia judicial. A controvérsia posta na inicial não consiste na alegação de que as condições reais de trabalho da autora seriam diversas daquelas examinadas administrativamente nem em pedido de reconhecimento de grau máximo de exposição. O pedido está estruturado na tese jurídica de que a legislação municipal teria fixado, por si só, o percentual de 30%. Essa premissa, como visto, não se confirma. Consequentemente, inexistindo direito à majoração, ficam igualmente prejudicados os pedidos de pagamento das diferenças pretéritas e vincendas. II. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEOBA DO SOCORRO MARTINS MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE OIAPOQUE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DECLARO inexistente, com base nos fundamentos deduzidos nesta demanda, direito da requerente à majoração automática do adicional de insalubridade de 20% para 30% com fundamento no art. 16, II e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 411/2012; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de implantação do percentual de 30% em folha de pagamento; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e das parcelas vincendas decorrentes da pretendida majoração. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, já deferidos nos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Oiapoque/AP, 3 de setembro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque