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6001587-66.2026.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Saint Hilaire, 203 - Bairro: Oficinas - CEP: 84035-350 - Fone: (42)3309-1602 - Email: pg-16vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001587-66.2026.8.16.0019/PR AUTOR: V&G COMERCIO DE ACESSORIOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ANGELA MAKOSKI (OAB PR102057) RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Sustenta a autora que adquiriu fundo de comércio anteriormente explorado pela empresa L F Serenato Comércio de Acessórios, sem assumir seus passivos, e que a requerida promoveu bloqueio e retenção de valores em sua conta em razão de dívida atribuída à empresa alienante. II – Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. Embora a aquisição do fundo de comércio possa, em determinadas circunstâncias, acarretar responsabilidade do adquirente por obrigações anteriores, o art. 1.146 do Código Civil condiciona essa responsabilidade à existência de débitos regularmente contabilizados. A requerida, contudo, embora previamente intimada, não apresentou o instrumento contratual ou documentação suficiente para demonstrar, neste momento, que o débito atribuído à empresa alienante poderia ser exigido da autora, limitando-se a invocar a continuidade da atividade empresarial e a existência de elementos cadastrais comuns. A mera aquisição do estabelecimento e continuidade da atividade, portanto, não autorizam, por si sós, a retenção unilateral de valores pertencentes a pessoa jurídica distinta, sem demonstração mínima da origem, exigibilidade e extensão da obrigação que fundamentou a medida. O perigo de dano igualmente está presente, pois a indisponibilidade de recebíveis decorrentes da atividade empresarial possui aptidão para comprometer o fluxo financeiro da empresa. Por fim, a medida mostra-se reversível, uma vez que, caso posteriormente demonstrada a responsabilidade da autora pelo débito, os valores poderão ser novamente exigidos pelos meios próprios. Presentes, portanto, os requisitos legais. III – Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar à requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao desbloqueio da conta e disponibilize à autora os valores retidos ou abatidos em razão do débito atribuído à empresa L F Serenato Comércio de Acessórios, abstendo-se de realizar novas retenções fundadas exclusivamente na referida obrigação, até ulterior deliberação. O descumprimento da presente decisão acarretará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV – Intime-se pessoalmente a requerida, nos termos da súmula 410 do STJ. V – Diligências necessárias.

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