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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001534-40.2026.4.06.3821/MGAUTOR: GLAUCIA DA COSTA LAZARONI ADVOGADO(A): AGOSTINHO JOSE FREITAS DIAS (OAB MG115176) SENTENÇA III ? Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face da UNIÃO FEDERAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do ato administrativo de suspensão e posterior cessação do benefício de pensão civil por morte de titularidade da autora (matrícula Siape nº 1184181), em razão de vício de motivação e cerceamento de defesa; DETERMINAR À UNIÃO FEDERAL que proceda ao imediato restabelecimento da pensão civil por morte em favor de Gláucia da Costa Lazaroni (matrícula Siape nº 1184181), restabelecendo o pagamento regular mensal das prestações no prazo máximo de 15 (dezesseis) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento injustificado; CONDENAR a União Federal ao pagamento de todas as parcelas retroativas do benefício que deixaram de ser pagas à autora desde a data da efetiva suspensão na esfera administrativa. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora aplicados de acordo com a taxa SELIC (índice único que engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) a contar da data de citação da ré, respeitada a prescrição quinquenal. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial de primeiro grau, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Caso haja interposição de recurso inominado por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos com as nossas homenagens à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e certificada a ausência de pendências judiciais, expeça-se o necessário para a requisição de pagamento das parcelas retroativas por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), e, oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos com as baixas de estilo no eproc. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muriaé, data e hora no rodapé.
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