2026-09-16 · TJPR
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001531-36.2026.8.16.0018/PRAUTOR: RAYSA LAZARA RAMOS ROSA ADVOGADO(A): ALRILENE LOPES DA FONSECA (OAB AM021704) RÉU: 321 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) PROPOSTA DE SENTENÇA Ante o exposto, julgo com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAYSA LAZARA RAMOS ROSA em face de 321 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A para o fim de: 5. 1 ? DECLARAR a inexistência de contratação válida do seguro prestamista, no importe de R$ 234,35, em nome da autora junto à ré; 5. 2 - CONDENAR a requerida 321 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ao pagamento à autora RAYSA LAZARA RAMOS ROSA o valor de R$ 234,35 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, na forma dobrada, ante a aplicação do parágrafo único, do art. 42 do CDC. O valor condenatório deverá ser acrescido de correção monetária com base no índice IPCA/IBGE, na forma do parágrafo único, do art. 389, do CC/02, contado a partir de 26.11.2025 (ev.1). Os juros moratórios deverão ser calculados a partir de 10.07.2026 (ev.14, citação) com base na Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária anteriormente informado (IPCA-IBGE), conforme determina o art. 406, §1º, do CC/02. Nesta face é incabível a condenação nas custas processuais e honorários de advogado face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga Dra. Renata Kiodi Florentino, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.