2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001529-02.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIRI SOUZA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, embora existam questões controvertidas entre as partes, estas se encontram suficientemente delimitadas e podem ser solucionadas mediante a análise da prova documental já produzida. As controvérsias dizem respeito, essencialmente, à origem dos débitos que fundamentaram os desligamentos, à existência de comunicação prévia, à regularidade das suspensões do fornecimento e à ocorrência de danos decorrentes da interrupção do serviço. Tais circunstâncias podem ser aferidas a partir das faturas, históricos de consumo e débitos, registros de suspensão e religação, documentos cadastrais e demais documentos já incorporados aos autos. Não se verifica necessidade de produção de prova testemunhal, uma vez que os fatos relevantes à solução da controvérsia possuem suporte documental. Tampouco se mostra necessária prova pericial. Assim, embora haja controvérsia quanto aos fatos, não há necessidade de dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo a análise do mérito. 2 - DO MÉRITO Quanto ao mérito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação deve observar os princípios da adequação, continuidade e eficiência, sem prejuízo das hipóteses legalmente admitidas de suspensão. É certo que o inadimplemento do consumidor pode, observados os requisitos legais e regulamentares, autorizar a suspensão do fornecimento. Todavia, a concessionária somente pode utilizar tal mecanismo quando demonstrado que o débito é efetivamente imputável ao consumidor e que foram observados os requisitos necessários à suspensão. Não se admite, de outro lado, a utilização de débitos atribuíveis ao consumidor anterior como fundamento para restringir o fornecimento ao atual ocupante ou titular da unidade consumidora. A documentação dos autos demonstra a existência de débitos vinculados à unidade consumidora em períodos anteriores à ocupação da autora. A requerida apresentou histórico da unidade e individualização de débitos e leituras, buscando atribuir parte das cobranças ao período posterior à ocupação da autora. Contudo, ainda que existam débitos posteriores à ocupação, a concessionária não pode utilizar obrigações pessoais do titular anterior como instrumento de cobrança perante ao atual consumidor. A obrigação decorrente do consumo de energia possui natureza pessoal, vinculando-se ao efetivo consumidor responsável pelo período de utilização do serviço, não se transmitindo automaticamente ao novo ocupante do imóvel. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que "os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal, e não real, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço" ( REsp 1.442.585/SP). Nesse contexto, a alteração da titularidade realizada no curso da demanda reforça que a autora passou a figurar como titular da unidade consumidora somente em momento posterior aos fatos discutidos. Assim, eventual débito anterior à ocupação da autora não poderia servir de fundamento para a suspensão do serviço em seu desfavor, sendo conduta expressamente proibida no artigo 42 do CDC que dispõe que o consumidor seja exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos, o que se agrava quando a cobrança é de dívida alheia. 2.1 DO PRIMEIRO DESLIGAMENTO – 08/07/2025 A requerida sustenta que o primeiro desligamento teria sido motivado por débito recente, apresentando documento segundo o qual existia fatura vencida em 30/05/2025, no valor de R$ 137,81, posteriormente quitada pela autora em 08/07/2025. A existência da fatura, contudo, não resolve, por si só, a controvérsia quanto à regularidade da suspensão. A concessionária deve demonstrar não apenas a existência de débito, mas também que a suspensão observou os requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto à prévia comunicação ao consumidor e à vinculação inequívoca da cobrança àquele que efetivamente utilizou o serviço. No caso, a controvérsia instaurada pelas partes quanto à origem dos débitos e à regularidade das comunicações não foi suficientemente afastada pela documentação produzida pela requerida. As faturas juntadas aos autos contêm registros de reaviso e informação acerca de eventual suspensão. Todavia, a existência de informação genérica constante de fatura não é suficiente, por si só, para demonstrar que a consumidora recebeu comunicação específica e válida acerca do corte que efetivamente foi realizado, sobretudo diante da controvérsia acerca da titularidade e da origem dos débitos. Considerando o caráter essencial do serviço e a necessidade de observância rigorosa dos requisitos para sua interrupção, a dúvida documental existente deve ser interpretada em favor da consumidora em razão de sua vulnerabilidade reconhecida pela lei na relação contratual. Dessa forma, não comprovada de maneira suficiente a regularidade do primeiro desligamento, reconheço a ilicitude da suspensão realizada em 08/07/2025, restou demonstrado inclusive que os históricos quanto ao endereço da parte autora fornecidos pela parte requerida estavam equivocados. 2.2 DO SEGUNDO DESLIGAMENTO – 27/11/2025 A autora informou a ocorrência de novo desligamento do fornecimento em 27/11/2025. O fato foi documentado nos autos e considerado na decisão proferida em 09/12/2025, que registrou que o desligamento teria ocorrido às 15h33 da véspera de feriado e que, naquele momento, a requerida não havia apresentado justificativa ou documentação suficiente acerca da regularidade da suspensão. A circunstância é especialmente relevante porque a suspensão de serviço essencial exige observância dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, não bastando a mera existência abstrata de débito. Ainda que a requerida tenha posteriormente apresentado histórico de débitos e faturamento, não se extrai da documentação juntada demonstração suficientemente clara e individualizada de que o desligamento ocorrido em 27/11/2025 tenha observado todos os requisitos necessários, especialmente quanto à prévia notificação válida da consumidora. A concessionária, por deter os registros administrativos e operacionais relativos ao corte, possui melhores condições de demonstrar a regularidade do procedimento. Todavia, não se desincumbiu de forma satisfatória desse ônus, pois, não demonstrou a devida entrega das notificações de atrasos no endereço anteriormente cadastrado de forma equivocada no sistema pelos períodos determinados, verifico ainda que ficou demonstrado que as faturas em aberto são anteriores ao recibo de compra e venda apresentado pela autora, assim deve ser reconhecida a irregularidade do segundo desligamento. 3. DO DANO MATERIAL A autora requer indenização por danos materiais no valor de R$ 100,00, em razão da perda de alimentos decorrente da interrupção do fornecimento de energia. O dano material exige comprovação objetiva do prejuízo efetivamente suportado. No caso, embora a interrupção indevida do serviço seja apta, em tese, a ocasionar perda de alimentos perecíveis, não foram apresentados elementos documentais suficientes para demonstrar, com precisão, a quantidade, espécie e valor dos produtos supostamente perdidos. A mera alegação de perda de alimentos, desacompanhada de elementos mínimos probatórios, não permite fixar indenização material por arbitramento sem base objetiva. Assim, julgo improcedente o pedido de danos materiais, por ausência de comprovação. 4. DO DANO MORAL Diversamente do dano material, a interrupção indevida e injustificada do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, ultrapassa, nas circunstâncias concretas dos autos, o mero aborrecimento cotidiano. No caso, a autora foi submetida à suspensão do serviço essencial em mais de uma oportunidade, tendo o segundo desligamento ocorrido em 27/11/2025, conforme documentação juntada ao processo. A situação foi agravada pela controvérsia acerca dos débitos e pela ausência de demonstração satisfatória, pela concessionária, da regularidade do procedimento adotado. A interrupção indevida de serviço essencial interfere diretamente nas condições ordinárias de habitação e impõe ao consumidor transtornos que ultrapassam o mero dissabor. Nesse cenário, encontram-se presentes a conduta ilícita, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, sendo devida a compensação por danos morais. Considerando a natureza do serviço atingido, a duração e as circunstâncias das interrupções, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos artigos 6º, 14 e 22 que asseguram o direito à informação adequada, a reparação de danos e a obrigação de os fornecedores prestarem serviços públicos eficientes, contínuos e seguros. A responsabilidade da concessionária por falhas é objetiva (independe de culpa) Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEIRI SOUZA DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, para: a) CONFIRMAR, EM CARÁTER DEFINITIVO, a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a estável e definitiva para todos os efeitos decorrentes desta sentença, especialmente quanto à obrigação da requerida de manter a titularidade da unidade consumidora em nome da autora e de se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débitos de terceiros; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha, definitivamente, de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à autora em razão de débitos contraídos por terceiros ou anteriores à sua responsabilidade, ressalvada a possibilidade de suspensão por eventual débito próprio da autora, desde que regularmente constituído e observados todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; c) RECONHECER a irregularidade das interrupções do fornecimento de energia elétrica objeto da presente demanda, diante da ausência de comprovação suficiente da regularidade dos procedimentos adotados pela requerida; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora na forma da legislação aplicável; e) CONDENAR a requerida a se abster de cobrar da autora valores decorrentes de débitos de responsabilidade de terceiros, não podendo utilizar tais débitos como fundamento para suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora; f) quanto ao pedido de indenização por danos materiais, JULGO IMPROCEDENTE, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais), a título de ressarcimento pelos prejuízos materiais suportados pela autora, diante da ausência de comprovação suficiente do prejuízo alegado. A presente sentença constitui título judicial apto a assegurar a continuidade do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, vedada a suspensão fundada em débitos de terceiros ou em obrigações que não lhe sejam pessoalmente imputáveis. Em caso de descumprimento da obrigação ora imposta, poderá ser aplicada multa coercitiva, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 55 da referida Lei. Intimem-se as partes desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Ferreira Gomes/AP, 11 de setembro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes