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6001515-65.2025.4.06.3822

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6001515-65.2025.4.06.3822/MG RECORRENTE: OLAVO JUNIOR VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Como o caso envolve jurisprudência qualificada (recurso repetitivo), é possível o julgamento monocrático pelo relator. Recurso do autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. A sentença deve ser mantida. O laudo pericial informa que o autor, 32 anos na data da perícia, balconista de farmácia, apresenta “Fratura do osso navicular [escafoíde] da mão”. O perito, que é ortopedista, concluiu: “sem incapacidade atual”. Ao ser indagado se houve sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, respondeu negativamente. Acrescentou que “Não ha incapacidade e nem tampouco esforço suplementar para atividade prévia na CTPS (balconista em farmácia)”. O STJ, no REsp 1109591/SC, repetitivo (tema 416), concluiu que a redução da capacidade laborativa, ainda que de grau leve, enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente. Confira: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)” O auxílio-acidente é regulamentado pelo artigo 104 do Decreto 3.048/99, que dispõe: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III (...)”. A jurisprudência do STJ sobre lesão mínima precisa ser contextualizada com o caso concreto, considerando-se outros fatores como o nexo de causalidade entre a redução e a profissão habitual, assim como a presença de sequela, ainda que leve, mas que possa afetar e comprometer a capacidade de trabalho. No caso, não houve redução da capacidade laborativa nos termos exigidos pela legislação, tampouco foi demonstrada lesão mínima, na linha da jurisprudência do STJ/TNU. Logo, é o caso de manter a sentença de improcedência. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Custas e honorários fixados em 10% do valor da causa pela parte autora. Condenações suspensas pela justiça gratuita. Uberlândia/MG, data da assinatura.

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