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6001510-51.2026.4.06.3808

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001510-51.2026.4.06.3808/MG AUTOR: ANA CLAUDIA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GINA VIDAL VILELA (OAB MG139704) ADVOGADO(A): JOEL PEREIRA DE SOUZA (OAB MG166369) ADVOGADO(A): HUDSON REGIS SIQUEIRA (OAB MG170525) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE ZANATELI SILVA (OAB MG180947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal por Ana Claudia Costa de Oliveira em face da Universidade Federal de Lavras-UFLA, por meio da qual a autora pretende, em síntese, o reconhecimento de seu direito à progressão funcional, com efeitos funcionais e financeiros retroativos a 21/11/2024, além da concessão de tutela de urgência para imediata implantação da progressão. A pretensão deduzida na inicial envolve a desconstituição de ato administrativo federal praticado pela UFLA, especificamente o Despacho 391 da CPPD/UFLA, que condicionou o deferimento da progressão funcional da autora à obtenção de um mínimo de 42 créditos acadêmicos (CA's), nos termos das Resoluções CUNI nº 038/2006 e nº 061/2011 da UFLA. A parte autora requer expressamente a declaração de nulidade do referido ato administrativo e o afastamento da exigência nele estabelecida (evento 1, INIC1). Nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas destinadas à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, ressalvados os atos de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal. Vale mencionar que embora a demanda tenha sido distribuída no Juizado Especial Federal, a própria parte autora denominou a petição inicial como “Ação Ordinária de Progressão Funcional cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e cobrança de vencimentos retroativos”, o que indica a intenção da parte autora de adoção do procedimento comum e sugere provável erro material na distribuição. Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da presente demanda. À Secretaria para que proceda à retificação da classe processual de Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) para Procedimento Comum (Vara Cível). Intime-se. Cumpra-se. Lavras/MG, data do registro.

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