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6001503-62.2026.4.06.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6001503-62.2026.4.06.3807/MG RECORRENTE: SIDIMILSON VIEIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BASTOS FERREIRA (OAB MG236471) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE FERRAZ SILVA (OAB MG201013) ADVOGADO(A): LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A): NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA (OAB MG202729) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi rejeitado seu pedido de concessão de auxílio-acidente. Em síntese, ela impugna a perícia médica e a sentença sustentando que está, sim, acometida de sequela que reduz sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente e que preenche os requisitos para obter o benefício previdenciário pleiteado. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. Na minha visão, o laudo pericial trouxe dados e esclarecimentos suficientes para viabilizar o julgamento da causa. A parte autora não tem direito a uma nova perícia ou complementação da perícia realizada, apenas porque discorda da conclusão do perito oficial. As impressões do causídico e suas considerações sobre o trabalho pericial devem ser apresentadas ao juízo – como fez – para que o magistrado as analise e decida a lide. Não pode a parte querer confrontar o perito com o intento de tentar ver o laudo ajustado a seu ponto de vista, nem pode querer exigir nova perícia apenas porque a feita nos autos não atende a seus interesses, mas deve apresentar ao juízo suas ponderações tendentes a convencê-lo do desacerto das informações e da conclusão registradas no laudo oficial. Cabe assinalar que a segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Trata-se de benefício que tem “natureza indenizatória e será pago ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas” (AGUIAR, Leonardo. Direito Previdenciário: curso completo. Juiz de Fora: iLM, 2017. p. 381). Como se vê, a partir da leitura das respostas ofertadas a todos os quesitos e da conclusão do perito, não se identifica, em verdade, uma redução da capacidade para o trabalho que a parte recorrente habitualmente exercia à época do acidente. E não constato inconsistência ou contradição no laudo oficial, no qual o perito do juízo concluiu, a partir da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, não estar presente um quadro de real redução da capacidade laboral. É certo que, no Tema nº 416, o Superior Tribunal de Justiça definiu o seguinte a seguinte tese: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp 1.109.591/SC, julgado em 25/08/2010). Entretanto, tal entendimento pressupõe a existência de uma lesão que efetivamente reduza a capacidade laboral, ainda que minimamente. No caso concreto, o perito foi explícito: não há redução da capacidade laboral. Assim, entendo que deve ser mantida a sentença. Compreendo as ponderações da parte recorrente, mas não é o caso de atribuir mais peso aos documentos médicos particulares. “Deve-se lembrar, nesse sentido, que é justamente diante da existência do desacordo de opiniões entre o médico assistente e o médico da previdência social que surge a necessidade de produção de prova técnica em juízo, cuja conclusão somente cederá em caso de eventual inconsistência, contradição ou descompasso com a realidade, circunstâncias estas que devem ser objetivamente aferíveis” (3ª Turma Recursal do Paraná. Recurso cível: 5020969-84.2019.4.04.7000. Relator: Juiz Federal José Antonio Savaris. Data do julgamento: 08/05/2020). Na hipótese, o laudo oficial revela-se idôneo e seguro, não tendo o perito identificado redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Não se nega que em demandas dessa natureza possa a parte recorrente ter razão em algum ponto. Tem-se consciência de que, às vezes, “aquilo que está provado pode ser falso; e o que não foi provado pode ser verdadeiro”, pois, ante as limitações humanas, nem sempre é possível descortinar, com precisão, a “verdade verdadeira” confinada nos fatos que estão na base da disputa (KNIJNIK, Danilo. Prova pericial e seu controle no direito processual brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 14 e 15). Porém, o que se buscou com a prova pericial foi exatamente a prevenção do erro, o “juízo mais próximo da verdade” (KNIJNIK, op. cit., p. 14 e 15). E, no que toca ao ponto central do conflito de interesses, a prova produzida nos autos é confiável, estando calcada no conhecimento técnico, na isenção e na imparcialidade de quem detém o conhecimento acumulado e a experiência nessa área do saber. Por fim, entendo que não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais mencionados pela parte que sucumbiu. Também cabe assinalar que, nos termos da tese do Tema n. 339 do STF, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, restituam-se os autos à origem. FLÁVIO DA SILVA ANDRADE Juiz Federal Relator

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