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6001497-14.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 6001497-14.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Antonio Alves de Oliveira Requerido(a): Banco Pan S.A. DECISÃO 1. INDEFIRO a produção da prova pericial requerida no evento 47, com fulcro na tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ, a qual estabelece que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Considerando o entendimento firmado no referido Tema, e sendo da parte ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, o requerente carece de interesse na produção da prova pericial pretendida. INTIME-SE a parte ré para, em face da aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, já referido, manifestar eventual interesse na produção de prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Transcorrido o prazo in albis ou havendo manifestação de desinteresse na dilação probatória — notadamente quanto à faculdade conferida à parte ré no item anterior —, proceda-se à conclusão dos autos para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 6001497-14.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Antonio Alves de Oliveira Requerido(a): Banco Pan S.A. DECISÃO 1. INDEFIRO a produção da prova pericial requerida no evento 47, com fulcro na tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ, a qual estabelece que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Considerando o entendimento firmado no referido Tema, e sendo da parte ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, o requerente carece de interesse na produção da prova pericial pretendida. INTIME-SE a parte ré para, em face da aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, já referido, manifestar eventual interesse na produção de prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Transcorrido o prazo in albis ou havendo manifestação de desinteresse na dilação probatória — notadamente quanto à faculdade conferida à parte ré no item anterior —, proceda-se à conclusão dos autos para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM

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