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TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6001488-81.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE DE FATIMA SOUZA CASCAES MACIEL REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, PARANA BANCO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DIGIO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por JANETE DE FATIMA SOUZA CASCAES MACIEL em face das instituições financeiras indicadas na inicial e posteriormente incluídas no polo passivo. Após a anulação da sentença de indeferimento da inicial pelo Tribunal de Justiça (ID 16695919), foram realizadas as citações e audiências conciliatórias previstas no procedimento. Na audiência de 08/08/2025, a autora informou não possuir vínculo com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e requereu sua exclusão do polo passivo. Os sucessivos planos de pagamento apresentados (IDs 20568410, 25198374 e 27436467/27436471) igualmente não indicam dívida perante essa instituição. Na audiência de 07/04/2026, determinou-se aos réus a apresentação dos contratos e saldos devedores. Diante do cumprimento parcial, a decisão de ID 29110715 concedeu novo prazo de 15 dias para apresentação, relativamente a cada operação, de: a) instrumento contratual; b) planilha discriminada e atualizada do débito; e c) demonstrativo da evolução da dívida. Após a intimação, parte dos réus apresentou documentação. O BANCO DIGIO S.A. cumpriu a determinação após o prazo (ID 29789316), enquanto NU PAGAMENTOS S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. não complementaram os documentos exigidos. Quanto à SABEMI SEGURADORA S.A., foram apresentados extratos e cálculos, sem identificação, nas juntadas indicadas, do respectivo instrumento contratual. A autora, no ID 29958107/29958108, apontou pendências documentais e requereu a instauração da fase prevista no art. 104-B do CDC, com elaboração de plano judicial compulsório e nomeação de administrador. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Banco Itaú Consignado S.A. A própria autora declarou em audiência não possuir relação de crédito com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., circunstância também evidenciada pelos planos de pagamento apresentados, nos quais não consta qualquer débito perante essa instituição. Ausente relação jurídica a ser submetida à repactuação, impõe-se sua exclusão do polo passivo. 2. Cumprimento da decisão de ID 29110715 A determinação de ID 29110715 foi cumprida apenas parcialmente. Embora diversos réus tenham apresentado documentos, ainda é necessária a conferência da correspondência entre cada operação e os documentos exigidos. NU PAGAMENTOS S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A., por sua vez, não complementaram a documentação após a referida decisão. Quanto ao BANCO DIGIO S.A., a posterior apresentação dos documentos torna prejudicado o pedido de dilação de prazo. 3. Prosseguimento do procedimento O plano de pagamento de ID 27436467/27436471 antecede a documentação apresentada em cumprimento ao ID 29110715 e, portanto, deverá ser atualizado após a conclusão da instrução documental. Desse modo, a análise do pedido de instauração da fase prevista no art. 104-B do CDC deve aguardar a regularização das pendências e a atualização do plano. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) EXCLUO o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. do polo passivo, extinguindo o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Retifique-se a autuação; b) INTIME-SE a autora para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se persiste pendência documental em relação à NU PAGAMENTOS S.A., considerando o teor do ID 29958107/29958108; c) INTIMEM-SE o NU PAGAMENTOS S.A. e a FACTA FINANCEIRA S.A., por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, complementarem a documentação nos termos da decisão de ID 29110715, sob a advertência nela estabelecida; d) recebo a documentação apresentada pelo BANCO DIGIO S.A. (ID 29789316) como cumprimento tardio da determinação, ficando prejudicado o pedido de dilação de prazo de ID 29740873; e) cumpridas as providências anteriores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferir, por credor e operação, o atendimento aos itens “a”, “b” e “c” da decisão de ID 29110715, indicando objetivamente eventuais documentos faltantes; f) após, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, atualizar o plano de pagamento de ID 27436467/27436471, considerando a documentação apresentada e o resultado da conferência, discriminando o saldo devedor, o número de parcelas e as condições propostas para cada credor remanescente; g) em seguida, conclusos para análise do pedido de instauração da fase prevista no art. 104-B do CDC e, se cabível, da nomeação de administrador. Cumpra-se. Santana/AP, 4 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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