2026-09-16 · TRF6
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001463-47.2026.4.06.3818/MG AUTOR: MARIA APARECIDA JOAQUIM DA ROCHA ADVOGADO(A): MIRELLY NETA DOS REIS (OAB MG203784) DESPACHO/DECISÃO Maria Aparecida Joaquim da Rocha, paciente oncológica, obteve neste processo tutela de urgência (evento 28) para que a União lhe fornecesse o medicamento trastuzumabe deruxtecana (Enhertu) 300 mg, por via endovenosa, a cada 21 dias, em caráter contínuo, prescrito para neoplasia maligna de mama metastática HER2-positivo (CID C50). A decisão foi precedida da Nota Técnica 503497 do NatJus Nacional (evento 11), favorável ao fornecimento. Não fornecido o medicamento, retificou-se o valor da constrição (eventos 56 e 58), sequestraram-se de conta do Estado de Minas Gerais e depositaram-se R$ 154.800,00 (eventos 59, 61 e 67) e, acolhido o orçamento juntado no evento 39 — reputado conforme ao PMVG e de menor prazo de entrega, na decisão do evento 63 —, transferiu-se a quantia à fornecedora eleita (eventos 64, 69 e 73). No evento 75, a autora prestou contas: juntou a nota fiscal, informou que recebeu doze frascos de 100 mg, correspondentes a quatro ciclos de 300 mg, e que levou os três primeiros à Fundação de Saúde Dilson de Quadros Godinho, em Montes Claros/MG, onde realiza o tratamento. Em 11/08/2026, a instituição recusou-se a aplicá-los por se tratar de lote importado. No evento 77, a autora juntou a negativa formal, de 19/08/2026, e reiterou o pedido de providências urgentes, requerendo ainda a habilitação do hospital nos autos. A autora segue sem receber o fármaco deferido em 25/05/2026, em doença com progressão cerebral e óssea documentada e ciclos prescritos a cada 21 dias. Decido. As decisões dos eventos 58.1 e 63.1 não foram impugnadas, e a matéria nelas resolvida está preclusa; a tutela do evento 28.1, mantida em juízo de retratação (evento 58.1), foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que em 28/08/2026 negou provimento, à unanimidade, ao agravo de instrumento nº 6008187-75.2026.4.06.0000 (evento 76; acórdão disponibilizado no DJEN em 31/08/2026). A liberação dos valores e a eleição da fornecedora, portanto, são atos consumados, pois a a empresa entregou o que sua proposta oferecia, aprovada no evento 63. O que se examina agora é fato superveniente — a recusa de administração noticiada nos eventos 75 e 77. Quanto ao modo de cumprimento, a tutela provisória pode ser modificada a qualquer tempo (art. 296 do CPC), com eficácia prospectiva, para os ciclos ainda por fornecer. A prioridade, porém, é outra: a autora já dispõe de quatro ciclos do medicamento, adquiridos com recursos públicos por determinação judicial. Antes de discutir novo fornecimento, cabe remover o obstáculo à aplicação dessas doses. Da determinação de aplicação pela unidade hospitalar A negativa do evento 77.1 é administrativa e sanitária, não clínica: em nenhum momento se apontou contraindicação médica à administração do fármaco na autora. A instituição invoca a RDC 203/2017, que disciplina a importação, em caráter de excepcionalidade e para programas de saúde pública do Ministério da Saúde, de produtos sem registro na ANVISA (arts. 1º e 3º) — hipótese diversa da aquisição feita nestes autos, realizada, segundo a proposta do evento 39, aprovada no evento 63, em nome da própria paciente, sob o regime de importação para uso próprio (RDC 81/2008). Invoca também a RDC 220/2004, cujo item 6.1 exige que os medicamentos empregados em serviço de terapia antineoplásica estejam regularizados junto à ANVISA; ocorre que o trastuzumabe deruxtecana possui registro válido na ANVISA sob o nº 104540191, como a própria instituição reconhece. Restam as objeções de ordem prática — rotulagem e bula em idioma estrangeiro, rastreabilidade e farmacovigilância. Elas dizem respeito à procedência do produto, e não ao ato de administrá-lo. Ora, a aquisição foi determinada e operacionalizada por este Juízo, que elegeu a fornecedora e liberou os valores: a responsabilidade sanitária pela origem e pela regularidade do lote não recai sobre a unidade hospitalar, que se limitará a aplicar, em sua própria paciente, o fármaco prescrito por sua própria oncologista. Consignado isso, a objeção perde objeto — e a documentação da importação, embora deva integrar a prestação de contas, não condiciona a aplicação. A Fundação de Saúde Dilson de Quadros Godinho não é estranha ao caso nem ao Sistema Único de Saúde: é a unidade habilitada em oncologia onde a autora realiza o tratamento e presta, por credenciamento, serviço público de saúde; a prescrição partiu de oncologista que integra sua Comissão de Judicialização do Acesso à Saúde, a qual, com a participação de farmacêutica, endossou a indicação e declarou não dispor do fármaco (evento 1, INIC2, p. 7). Sujeita-se, nessa condição, ao dever de colaborar para a efetivação das decisões judiciais (art. 77, IV, do CPC) e às medidas indutivas e mandamentais do art. 139, IV, do mesmo Código. Terceiro, porém, não se obriga sem ser ouvido sobre o ponto específico. A determinação far-se-á por ofício, com prazo curto, para que a instituição aplique o medicamento ou declare, de forma fundamentada, o óbice clínico documentado ou a norma que especificamente o vede — não bastando a referência genérica à procedência estrangeira do fármaco. Se a recusa vier fundamentada em norma sanitária, o obstáculo não estará no hospital, e sim no produto: outra unidade, sujeita às mesmas normas, recusaria pelo mesmo motivo. A resposta, nesse caso, não é procurar quem aplique o lote importado, mas antecipar, para os ciclos que ele cobriria, o fornecimento do produto nacional pela União. Do fornecimento dos ciclos seguintes Para o que ainda será fornecido, a modalidade de cumprimento deve ser ajustada, à luz do que a experiência destes autos revelou (art. 296 do CPC). O fornecimento recairá sobre o medicamento na apresentação registrada na ANVISA e comercializada no mercado nacional, com entrega direta à unidade de saúde onde a autora se trata — forma que preserva a cadeia de conservação, a rastreabilidade e a segurança da administração e desonera a paciente da custódia de fármaco termolábil de alto custo. O depósito judicial de valores é medida subsidiária. O item 3.2 do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal limita o valor de venda ao menor entre o preço com desconto proposto no processo de incorporação na CONITEC e o preço já praticado pelo ente em compra pública, nunca superior ao PMVG, “devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor”. Os três parâmetros estão em bases públicas, consultadas nesta data. Na plataforma de apoio à judicialização da saúde mantida pela Justiça Federal de Santa Catarina em convênio com o Conselho Nacional de Justiça, o PMVG vigente para a apresentação de 100 mg é de R$ 11.278,20 em alíquota zero — parâmetro da competência — e de R$ 13.753,90 com o ICMS de 18% incidente em Minas Gerais, conforme tabela da CMED atualizada em 12/08/2026; a mesma base, cujos dados de RENAME e de protocolos clínicos estão atualizados em 07/09/2026 e 03/08/2026, não registra o trastuzumabe deruxtecana entre as substâncias padronizadas1. Preço proposto em processo de incorporação não há: segundo a própria CONITEC, a avaliação do fármaco nasceu de demanda interna do Ministério da Saúde e foi interrompida após manifestação contrária da área técnica (resposta ao pedido de acesso à informação NUP 25072.008014/2025-15, de 11/03/2025, transcrita na decisão monocrática do relator do agravo e reafirmada no acórdão do evento 76) — o que confirma a não incorporação afirmada nos autos e torna inútil intimar a União sobre esse ponto. O preço já praticado em compra pública consta do Portal Nacional de Contratações Públicas (art. 174 da Lei 14.133/2021)2. A própria União mantém registro de preços para o fármaco: no Pregão Eletrônico 90139/2025 do Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde, destinado a “atender demandas judiciais”, o trastuzumabe deruxtecana 100 mg foi homologado em 13/02/2026 a R$ 13.436,34 por frasco-ampola (item 1, 7.188 frascos, Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos Ltda.), formalizado na Ata de Registro de Preços nº 94/2026, vigente de 23/06/2026 a 23/06/2027, e já executado pelo Contrato 225/2026, de 22/07/2026, que tem o próprio trastuzumabe deruxtecana por objeto. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, registrou o mesmo fármaco a R$ 13.600,20 por frasco no Pregão 226/2025 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, também para atendimento judicial (item 121, homologado em 15/12/2025; Ata nº 226/2025, vigente de 06/01/2026 a 05/01/2027). Duas consequências: o teto de pagamento é o menor entre R$ 13.436,34 e o PMVG aplicável à operação; e a impossibilidade de fornecimento direto, pressuposto do depósito, não se presume de quem tem fornecedor, preço e quantidade contratados para exatamente este medicamento. Da habilitação do hospital Indefiro o pedido. Pelas razões da decisão do evento 63.1, o interesse da instituição é fático, e não jurídico, e a cooperação de que o caso precisa obtém-se por ofício, sem tumulto processual. Conclusão Ante o exposto, acolho em parte os requerimentos dos eventos 75.1 e 77.1 e determino, com urgência: 1) oficie-se à Fundação de Saúde Dilson de Quadros Godinho, em Montes Claros/MG, com cópia desta decisão, para que aplique na autora, no prazo de 5 dias, o medicamento de que ela já dispõe, conforme a prescrição de sua médica assistente ou, no mesmo prazo, declare de forma fundamentada o óbice clínico, mediante relatório do médico responsável, ou a norma que especificamente vede a administração — não bastando a referência genérica à procedência estrangeira do fármaco —, sob as medidas do art. 139, IV, do CPC; 2) declarada, de forma fundamentada, a impossibilidade sanitária ou normativa de administrar o lote importado, o fornecimento do item 3 alcança desde logo os quatro ciclos que esses frascos cobririam: a União entregará o primeiro ciclo (três frascos de 100 mg) à unidade de saúde onde a autora se trata em 10 dias, contados da intimação da resposta da instituição, sob pena de bloqueio do valor correspondente, pelo teto do item 3, na forma dos eventos 28 e 58. Se o óbice declarado for clínico, ouça-se a autora em 5 dias; 3) quanto aos ciclos ainda por fornecer, e com eficácia prospectiva (art. 296 do CPC), o cumprimento observará: (a) produto registrado na ANVISA e comercializado no mercado nacional, vedada nova aquisição por importação; (b) entrega direta à unidade de saúde onde a autora se trata; (c) subsidiariedade do depósito judicial e, havendo depósito, pagamento operacionalizado pela serventia junto ao fabricante ou a distribuidor autorizado, verificadas a autorização de funcionamento perante a ANVISA e a compatibilidade do objeto social com o comércio de medicamentos, mediante nota fiscal de venda de mercadoria em nome da autora e observado, como teto, o menor entre o preço praticado pela União no registro de preços do Pregão Eletrônico 90139/2025 do Ministério da Saúde — R$ 13.436,34 por frasco de 100 mg — e o PMVG da tabela da CMED vigente na data da aquisição, na alíquota de ICMS incidente na operação (hoje R$ 11.278,20 em alíquota zero e R$ 13.753,90 com ICMS de 18%, tabela de 12/08/2026), certificado pela Secretaria como no evento 56.1; 4) intime-se a União para, em 5 dias, informar a data em que entregará os ciclos seguintes à unidade de saúde onde a autora se trata, valendo-se do registro de preços do Pregão Eletrônico 90139/2025 do Ministério da Saúde ou de outro meio à sua escolha; o silêncio ou a recusa autorizam, desde logo, o depósito do valor correspondente a três meses de tratamento, pelo teto do item anterior e na forma dos eventos 28.1 e 58.1, para aquisição pela Secretaria junto a distribuidor autorizado; 5) persistindo a impossibilidade de cumprimento pela União, o cumprimento será redirecionado ao Estado de Minas Gerais, sem responsabilidade financeira e sem ônus sucumbencial, com ressarcimento integral pela União na via fundo a fundo (Tema 1.234, itens 3 e 3.1), o que desde já se determina quanto aos R$ 154.800,00 suportados no evento 67. Cite-se o Estado de Minas Gerais, que integra o polo passivo desde a inicial, mas até aqui foi apenas intimado do ato ordinatório do evento 4 (eventos 5 e 20), dando-se-lhe ciência das decisões dos eventos 28, 58 e 63 e desta. Cumpridas as determinações acima, dê-se vista aos réus da prestação de contas do evento 75, pelo prazo de 10 dias, na forma dos eventos 58 e 70. Decisão com força de ofício e mandado. Cumpra-se com urgência. Unaí/MG, data da assinatura eletrônica. 1. https://judsaude.jfsc.jus.br/medicamentos/pmvg 2. Portal Nacional de Contratações Públicas: Ata de Registro de Preços nº 94/2026 do Ministério da Saúde, https://pncp.gov.br/app/atas/00394544000185/2025/2976/4; Contrato 225/2026, https://pncp.gov.br/app/contratos/00394544000185/2026/7666; Ata nº 226/2025 do Estado de Minas Gerais, https://pncp.gov.br/app/atas/05461142000170/2025/102/1 (consulta em 9 de setembro de 2026).