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Processo 6001459-95.2026.8.16.0035

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

Rua João Ângelo Cordeiro, sn, Fórum Central - Bairro: Centro - CEP: 83005-570 - Fone: (41)3263-6410 - tjpr.jus.br - Email: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6001459-95.2026.8.16.0035/PR REQUERENTE: CLEITON CEZAR DE BRITO ADVOGADO(A): ARTUR VICTOR VOSS (OAB PR091366) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Cleiton Cezar de Brito em face de Line Motors Automóveis Ltda. e Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR. Narra o autor que adquiriu da primeira requerida, em 04/07/2026, o veículo Hyundai Santa Fe, placa NKZ-5G89, tendo quitado integralmente o preço ajustado. Afirma que, apesar disso, a revendedora não forneceu a documentação necessária à transferência do veículo. Requer, em tutela de urgência, a entrega dos documentos, a transferência do veículo ou, sucessivamente, a comunicação da venda ao DETRAN e a suspensão de eventuais penalidades administrativas. É o necessário. Decido. 1. Tutela de urgência quanto à documentação A documentação juntada indica, em juízo sumário, a celebração do negócio, a quitação integral do preço e a previsão contratual de transferência após o pagamento. Também há mensagens que evidenciam tentativas reiteradas do autor de obter a regularização documental, sem solução pela revendedora. A probabilidade do direito decorre, portanto, da obrigação contratual de viabilizar a transferência. O perigo de dano está presente na manutenção da irregularidade registral e no risco de o autor sofrer consequências administrativas decorrentes de veículo que afirma ter adquirido e passar a utilizar. A tutela específica deve ser direcionada, inicialmente, à Line Motors, pois é a parte contratual que assumiu a obrigação de fornecer os documentos e adotar as providências necessárias à transferência. 2. Atuação do DETRAN O DETRAN possui atribuições administrativas para registro, licenciamento, transferência de veículos e lançamento ou exclusão de pontuação e penalidades dentro de sua competência legal. Todavia, o órgão não pode ser compelido, de forma genérica, a cancelar multas não identificadas, suspender todos os efeitos administrativos futuros ou modificar penalidades aplicadas por outros órgãos autuadores. A expedição de ofício ao DETRAN, neste momento, deve limitar-se à ciência da decisão e à adoção das providências administrativas cabíveis para o cumprimento da determinação judicial, após a apresentação da documentação exigida e a observância dos requisitos legais. A jurisprudência do TJPR reconhece que a transferência pode ser efetivada por ofício judicial, sem que isso implique atribuir ao órgão administrativo a responsabilidade pelo inadimplemento contratual: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INÉRCIA DA RÉ EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN DESDE A DATA DA COMPRA, EM 2020. REVELIA DA RÉ. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO DOS EFEITOS PRÁTICOS DECORRENTES DAS DECISÕES PROFERIDAS. DEVER DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/PR PARA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA DAS TAXAS PERTINENTES EM FACE DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela autora em face da ré, em razão da não transferência da titularidade de veículo automotor alienado em dezembro de 2020. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de débitos administrativos e à realização da transferência do veículo junto ao Detran/PR, sob pena de multa. 1.3 Apelação interposta pela autora, alegando a necessidade de determinação judicial para que o órgão de trânsito efetive a transferência de forma compulsória. 1.4 Ausência de contrarrazões pela parte apelada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em verificar se é possível determinar a transferência da titularidade do veículo automotor mediante expedição de ofício ao Detran/PR, independentemente da inclusão do órgão no polo passivo da demanda, diante da revelia e inércia da ré.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Constatou-se que a sentença de primeiro grau já havia imposto à ré a obrigação de realizar a transferência do veículo, sob pena de multa, reconhecendo o direito da autora. 3.2 Contudo, diante da revelia da ré e da impossibilidade prática de cumprimento da obrigação por iniciativa da parte, revela-se legítima a expedição de ofício ao Detran/PR para efetivação direta da transferência, conforme art. 497 do Código de Processo Civil. 3.3 A medida tem natureza meramente executória e visa assegurar resultado prático equivalente à tutela específica, sem necessidade de litisconsórcio com o órgão administrativo, cuja atuação se limita ao cumprimento da ordem judicial. 3.4 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a expedição de ofício ao Detran para promover a transferência de veículo quando comprovada a venda e a inércia do comprador (TJPR - 17ª C.Cível - 0000710-41.2022.8.16.0159; TJPR - 7ª C.Cível - 0007545-02.2010.8.16.0083).IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido para determinar a expedição de ofício ao Detran/PR, a fim de que proceda à transferência do veículo para o nome da ré, autorizada a cobrança das taxas devidas.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 497.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0000710-41.2022.8.16.0159 - Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira - J. 21.07.2025. TJPR - 7ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0007545-02.2010.8.16.0083 - Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior - J. 28.05.2021.(TJ-PR 00109611320228160194 Curitiba, Relator: substituto eduardo lino bueno fagundes junior, Data de Julgamento: 05/12/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025) 3. Multas, pontuação e efeitos retroativos O pedido de suspensão de “qualquer penalidade administrativa” é amplo e não está acompanhado de auto de infração, órgão autuador, data da infração, processo administrativo ou demonstração de risco concreto de suspensão ou cassação da CNH. Por isso, não é possível, nesta fase, determinar a suspensão genérica e retroativa de todas as multas, pontuações ou penalidades eventualmente relacionadas ao veículo. A ordem judicial pode alcançar, em tese, efeitos já lançados no prontuário do autor, mas apenas quando houver: identificação do auto de infração; demonstração de que a infração ocorreu após a tradição; prova de que o autor não era o condutor; identificação do órgão responsável pelo lançamento; possibilidade de contraditório quanto à penalidade. A tradição comprovada pode justificar a exclusão de pontuação indevidamente atribuída ao antigo proprietário, pois a pontuação é personalíssima. Porém, isso não equivale automaticamente à extinção do débito pecuniário da multa. Há diferenças entre a responsabilidade patrimonial da atribuição de pontos na CNH. Inclusive, para extinguir débitos, deve necessariamente integrar a lide o ente detentor de eventuais créditos, como Estado, Município ou União, por exemplo. Assim, a suspensão retroativa somente deve ser deferida em relação a penalidade concretamente individualizada e comprovadamente vinculada a infração posterior à tradição, não abrangendo multas futuras, infrações anteriores à compra ou penalidades aplicadas por órgão que não integra a relação processual. Dispositivo Diante do exposto: a) defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que Line Motors Automóveis Ltda., no prazo de 10 dias, entregue ao autor toda a documentação necessária à transferência do veículo Hyundai Santa Fe, placa NKZ-5G89, Renavam 169650, e adote as providências que estiverem sob sua responsabilidade para a regularização do bem, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; b) expeça-se ofício ao DETRAN/PR, com cópia desta decisão, para ciência da controvérsia e para que informe, no prazo de 10 dias, a situação cadastral do veículo, a existência de comunicação de venda, multas, pontuações ou processos administrativos vinculados ao CPF do autor em razão do veículo, indicando, para cada registro, o auto de infração, a data, o órgão autuador e o processo administrativo correspondente; c) por ora, indefiro o pedido genérico de suspensão retroativa de multas e penalidades, sem prejuízo de reavaliação após a individualização dos registros administrativos e a oitiva dos requeridos; d) caso existam pontuações ou processo de suspensão/cassação da CNH do autor relacionados a infrações praticadas após 04/07/2026, deverá o DETRAN/PR, até ulterior deliberação, abster-se de atribuir novos efeitos restritivos ao prontuário do autor, desde que o registro esteja expressamente vinculado ao veículo objeto destes autos, ressalvada a necessidade de prévia identificação da infração e do órgão autuador; e) a presente decisão não alcança multas aplicadas por órgãos municipais, DER, PRF, DNIT ou outros entes que não integram a lide, nem autoriza o cancelamento automático de débitos pecuniários; f) cite-se e intime-se os réus para cumprimento e comparecimento em audiência de conciliação, bem como apresentação de contestação no prazo legal, prosseguindo-se com a audiência ou demais atos próprios do rito. Intimem-se. São José dos Pinhais, data do sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto

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