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6001437-07.2025.4.06.3811

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6001437-07.2025.4.06.3811/MG RECORRIDO: SARAH ROSA DE SOUSA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG113193) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO (OAB MG112725) ADVOGADO(A): STHEFANIE DE FREITAS FARIA (OAB MG162712) DESPACHO/DECISÃO O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente com data de início do benefício em 15/08/2011 e pagamento das parcelas vencidas a partir de 05/03/2020, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ele alega que a taxa Selic somente deve incidir a partir da citação e que, após a edição da Emenda Constitucional nº 136/2025, os consectários na fase de conhecimento anterior à expedição do requisitório devem observar o INPC para correção monetária e a taxa legal do art. 406 do Código Civil para os juros de mora. Assim, pede a reforma da sentença para a retificação dos consectários legais. A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais, alegando que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a taxa Selic como índice único sem condicioná-la à citação e que os consectários posteriores à Emenda Constitucional nº 136/2025 devem observar o ordenamento aplicável. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. Quanto à EC nº 136/2025, cabe destacar que, com a publicação da Resolução nº 990, de 13 de julho de 2026, o Conselho da Justiça Federal atualizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal, passando a contemplar expressamente as alterações trazidas pela referida emenda. O Tema 1457 (termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública) está em debate do STF. A meu ver, o emprego da SELIC como índice de juros de mora e de correção monetária promove um desarranjo no sistema, pois os juros moratórios e a correção monetárias são institutos diversos, com propósitos distintos. Todavia, no ano de 2023, ao julgar as ADIs 7047 e 7064, em que se alegou a inconstitucionalidade da SELIC como índice de juros moratórios e de correção monetária, a Corte Suprema a considerou um indicador aceitável para a atualização de débitos judiciais, refutando as críticas apresentadas nas ações diretas. Logo o assunto deverá ser resolvido naquele tribunal. O que lá for assentado terá imediata aplicação no caso vertente, ainda que tenha havido trânsito em julgado. Nesse sentido é a tese do Tema 1361 do STF: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. Por fim, entendo que não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais mencionados pela parte que sucumbiu. Também cabe assinalar que, nos termos da tese do Tema n. 339 do STF, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento. Condeno o recorrente vencido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a diretriz da Súmula nº 111 do STJ, que continua aplicável. Sem custas processuais. Síntese: voto por conhecer do recurso e lhe negar provimento.

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