Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAP · Vara Única da Comarca de Porto Grande · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001436-87.2026.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROGERIO FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária acidentária ajuizada por José Rogerio Ferreira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão de alegada redução permanente da capacidade laboral decorrente de enfermidade ocupacional na coluna lombar. Por decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial, para que o autor esclarecesse a atividade habitual exercida na época do surgimento da enfermidade, as limitações funcionais remanescentes, as divergências em relação à avaliação administrativa e a existência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, além de informar se a pretensão estava fundada em fatos ou provas não submetidos ao INSS (ID 29869063). Após a concessão de prazo suplementar, o autor apresentou emenda, esclarecendo que exercia a função de amostrador de minérios, descrevendo as atividades desempenhadas e as limitações funcionais que afirma persistirem. Declarou, ainda, não possuir outros documentos médicos além daqueles já juntados e informou que a pretensão se funda no mesmo quadro clínico e nos elementos submetidos à Administração no processo relativo ao benefício nº 544.360.787-8 (ID 30699686). Na mesma oportunidade, juntou comprovante de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, protocolado em 24/08/2026 (ID 30699687). A emenda atende suficientemente às determinações constantes da decisão anterior, permitindo a delimitação da controvérsia e o exercício do contraditório, em conformidade com os arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil e com o art. 129-A, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Embora o requerimento específico de auxílio-acidente tenha sido formulado após o ajuizamento desta demanda, consta dos autos processo administrativo anterior relacionado ao mesmo quadro clínico, no qual houve avaliação médico-pericial e registro expresso de inexistência de indicação para a concessão de auxílio-acidente. Tal circunstância revela resistência administrativa suficiente à pretensão deduzida, sobretudo porque o autor afirma não estar apresentando fato superveniente nem prova médica nova e essencial que não tenha sido submetida à Administração. Desse modo, não há necessidade de suspender o processo para aguardar a conclusão do requerimento protocolado em 24/08/2026, sem prejuízo de que eventual decisão administrativa superveniente seja posteriormente comunicada nos autos. A controvérsia depende essencialmente da realização de prova pericial médica, destinada a verificar a existência de sequelas consolidadas, a eventual redução permanente da capacidade para a atividade habitualmente exercida e o nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e as atividades laborais desempenhadas pelo autor. O art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 autoriza que, nas demandas que envolvam exame médico-pericial, a prova técnica seja produzida antes da citação do INSS, possibilitando à autarquia apresentar contestação já à vista das conclusões do perito judicial. Essa sistemática favorece a concentração dos atos processuais e permite que o contraditório seja exercido sobre os elementos técnicos relevantes à solução da causa. Diante do exposto: a) recebo a emenda à petição inicial apresentada pelo autor (ID 30699686); b) determino a realização de perícia médica judicial, preferencialmente por profissional com especialidade em ortopedia e traumatologia ou área compatível com a enfermidade indicada na inicial; c) determino à Secretaria que proceda à juntada da relação de peritos regularmente cadastrado; d) após, conclusos para nomeação e indicação de quesitos, bem como facultar às partes às partes a apresentação de quesitos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Grande/AP, 7 de setembro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.