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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001435-21.2026.4.06.3805/MGAUTOR: DIVINA DOS REIS FERREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): MARCELA MAGALHAES BUENO (OAB MG191239)
SENTENÇA
Diante do exposto, RATIFICO os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a irrepetibilidade e a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, decorrentes do posterior desdobramento da pensão por morte e dos pagamentos do benefício assistencial alcançados pelos efeitos financeiros da pensão por morte, determinando ao INSS que se abstenha definitivamente de promover sua cobrança; b) condenar o INSS à restituição simples dos valores efetivamente descontados do benefício de pensão por morte NB 211.337.136-1, em razão dos débitos ora declarados inexigíveis, com correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A tutela anteriormente concedida determinou a cessação dos descontos e foi posteriormente esclarecida para abranger ambas as autoras (evento 15, DOC1 e evento 28, DOC1), tendo o INSS comprovado a exclusão da consignação que permanecia ativa (evento 37, DOC1). Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. São Sebastião do Paraíso.