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6001431-69.2024.8.03.0000

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete da Vice-Presidência · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001431-69.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ/ AGRAVADO: M DAS G P LAGO SENA LTDA/ DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por M DAS G P LAGO SENA LTDA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA que recebeu a seguinte ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou nula a citação por edital nos autos da Execução Fiscal nº 0007824-17.2021.8.03.0001. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em verificar se a citação por edital é válida diante da execução de diligências necessárias para a localização do executado, conforme os ditames da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). III. Razões de decidir A Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 8º, inciso III, autoriza a citação por edital quando frustradas as tentativas de localização do devedor por meio postal e por Oficial de Justiça. No caso concreto, foram realizadas diversas diligências para a localização do executado, incluindo tentativas por via postal, Oficial de Justiça e consultas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL, sem sucesso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a citação por edital é medida excepcional, mas possível quando exauridas as formas reais de localização do executado, conforme decidido no AgInt no REsp n. 1.955.099/RJ. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a decisão agravada e validar a citação por edital, possibilitando o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A citação por edital em execução fiscal é válida quando esgotados os meios reais de localização do devedor, conforme os procedimentos previstos na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).” A parte recorrente, M Das G P Lago Sena LTDA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, sustenta a nulidade da citação por edital realizada na execução fiscal de origem, sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios possíveis para a sua localização e de seus representantes legais . Argumenta que a medida ostenta caráter excepcional e que a ausência de consultas a sistemas como SIEL e SNIPER, bem como a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, afronta os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, configurando vício transrescisório insanável . Nesse contexto, indica a contrariedade aos artigos 75, VIII, 72, 186, 239, 240, §§ 1º e 2º, 256, § 3º, 1.003 e 1.009, todos do Código de Processo Civil, ao artigo 128, I e XI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, e ao artigo 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos . Aponta, ainda, afronta à Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema 102/STJ (REsp 1.103.050/BA), além de colacionar entendimento firmado no REsp 1.828.219/RO quanto à indispensabilidade do esgotamento das diligências antes da citação ficta . A parte recorrida não apresentou contrarrazões. O feito foi suspenso em razão da proposta de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, que originou o Tema 1338 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do trânsito em julgado do referido Tema, a suspensão foi levantada e os autos vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse, legitimidade e está representada pela Defensoria Pública. A irresignação é tempestiva. A parte litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. JUÍZO DE CONFORMIDADE De início é importante destacar que não obstante tenham sido obstados os autos em razão da afetação do Tema 1338 pelo STJ, o caso sob exame está afeto ao Tema 102 do STJ. Vejamos o que o STJ tem decidido com relação a matéria relativa a citação por editar nas execuções fiscais: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.338/STJ. APLICABILIDADE DO TEMA N. 102/STJ E DA SÚMULA N. 414/STJ.I - A questão jurídica objeto do presente recurso reside em definir se houve nulidade da citação do executado realizada por meio de edital na execução fiscal de origem, diante da suposta ausência de esgotamento das diligências cabíveis.II - Na hipótese dos autos, em que pesem as diversas tentativas de citação do executado pelos meios ordinários, o Tribunal de origem concluiu que a citação editalícia seria "prematura", na medida em que "não foram intentados outros meios de citação do devedor (pessoa física), como a busca através dos sistemas informartizados da Justiça Eleitoral, Detran, Receita Estadual, sistemas de SISBAJUD, ou mesmo por meio de expedição de ofícios para empresas telefônicas, companhia de água, energia, entre outros órgãos e entidades públicas, que pudessem indicar a sua localização".III - Ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, para além das diversas diligências citatórias - o que, por si só, já é suficiente para afastar a taxada "prematuridade" da citação por edital -, na execução fiscal, a jurisprudência desta Corte Superior não exige a realização das referidas diligências para o fim de legitimar a citação editalícia, contentando-se, tão somente, com a citação por correio ou por oficial de justiça, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, o que, a toda evidência, ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 1.685.587/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017;REsp n. 1.241.084/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011; AREsp n. 1.347.072/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.IV - Recurso especial provido.(REsp n. 2.252.135/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.).” (grifado) Vejamos o que está estabelecido na tese do Tema 102 do STJ: “Questão submetida a julgamento: Questiona-se o cabimento da citação editalícia na execução fiscal. Tese Firmada: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Assim, constato que o acórdão recorrido está de acordo com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 102. Confira-se: “No entanto, de acordo com a tese firmada no Incidente de Demandas Repetitivas Tema n° 18, foi estabelecido que as Execuções Fiscais não estariam sujeitas à tese por existir lei própria. Sendo assim, considerando que a ação principal é uma Execução Fiscal, esta será regida pela Lei de Execuções Fiscais, segundo o princípio da especialidade. Diante disso, conforme o disposto no art. 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais e a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça: “Somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital”. À vista disso, compulsando os autos do processo principal, vê-se que a citação editalícia (ID nº 11610498) foi precedida de diversas diligências, seja por Oficial de Justiça (ID nº 11610982), por via postal (ID nº 11610964), seja junto ao RENAJUD (ID n° 11610495) , SISBAJUD (ID nº 11610954), INFOJUD (ID nº 11611293), SERASAJUD (ID nº 11610499), que responderam não ter endereços no cadastro ou o endereço fornecido ser o mesmo que o Oficial de Justiça não encontrou a empresa executada. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a citação por edital é medida excepcional, por esse motivo, só admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO QUANDO EXAURIDAS AS FORMAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI 6.830/80. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na Execução Fiscal, é cabível o deferimento da citação por edital quando não houver sucesso na realização das outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/80. Precedentes do STJ. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que a certidão emitida pelo oficial de justiça atestou o exaurimento dos meios necessários à localização da parte executada. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da legalidade da citação editalícia, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.099/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Assim, no caso dos autos, foram utilizados todos os meios necessários para localização do Agravante, bem como, demonstrado que este encontra-se em lugar desconhecido ou incerto. Logo, inexiste nulidade de citação por edital, uma vez que a ação é regida pela Lei de Execução Fiscal nº. 6.830/80, não sendo necessário o esgotamento das tentativas de citação por meio de outras instituições que não estejam dispostas como obrigatórias na LEF. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, validando a citação por edital para o prosseguimento da execução.”. Assim, o caso reclama a aplicação do artigo 1.030, inciso I, Aline “b”, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” Ante o exposto, nego seguimento a este Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil (Tema 102-STJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente

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