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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001429-54.2026.4.06.3824/MG
AUTOR: ADRIANO FERNANDES FERREIRA
ADVOGADO(A): EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB MG206087)
ADVOGADO(A): MARCELO BARCELOS SIGNORELLI (OAB MG111939)
ADVOGADO(A): DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA (OAB SP384759)
ADVOGADO(A): LETICIA NASCIMENTO MOURA (OAB SP397728)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição ajuizada por ADRIANO FERNANDES FERREIRA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega o autor, em síntese, que laborou por diversos anos em atividades insalubres, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mas que teve seu pedido administrativo negado pelo INSS por alegada insuficiência de tempo contributivo.
Requer, ao final e em tutela de urgência na sentença, que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (16/04/2024), com pagamento dos atrasados devidamente corrigidos. Se necessário, pugna seja aplicada a reafirmação da DER.
Foi requerido o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 02/05/1986 a 02/07/1987, 01/01/1988 a 01/12/1988, 01/05/1989 a 31/03/1990, 01/04/1990 a 30/10/1990, 01/11/1990 a 02/01/1991, 03/01/1991 a 30/11/1991, 10/12/1991 a 01/02/2024. Também foi requerido o reconhecimento do período de 22/04/1983 a 30/04/1986, sem registro no CNIS, na qualidade de segurado especial trabalhador rural, bem como o cômputo do período de recolhimento na qualidade de contribuinte individual, compreendido entre 01/12/2024 a 31/12/2024 e do período registrado pelo Município de Prata/MG, compreendido entre 03/06/2025 até os dias atuais
Indeferimento administrativo juntado (Evento 1, PROCADM11, Página 41).
Contestação pelo INSS (evento 19, na qual foi suscitada preliminar de extinção parcial da ação pela ocorrência de coisa julgada.
Impugnação pelo autor (evento 25).
É o que importa relatar.
Foi proferida sentença de improcedência no processo n. 1000841-49.2021.4.01.3824 (Evento 8, OUT2, Página 125 e seguintes), entre as mesmas partes, na qual foi analisada a especialidade dos períodos de 10/12/1991 a 31/10/2002 e de 19/11/2003 a 31/01/2011. Em grau de recurso, houve reforma parcial para reconhecer o exercício de atividade especial entre 15/11/2006 a 31/01/2011, com acórdão transitado em julgado (Evento 8, OUT2, Página 164 e seguintes).
A alegação do autor de que não há coisa julgada pelo fato de ter sido proferido novo indeferimento administrativo é descabida, visto que a pretensão já foi anteriormente analisada pelo Poder Judiciário, de forma definitiva, sendo certo que a formulação de novo requerimento administrativo não implica o desaparecimento nem a perda de eficácia das decisões judiciais de mérito proferidas em data anterior.
O raciocínio sustentado pela parte autora parte da equivocada premissa de que bastaria provocar novamente a Administração para que se abrisse caminho à rediscussão judicial de matéria já definitivamente decidida. Essa compreensão, contudo, desconsidera a própria finalidade da coisa julgada, que consiste em conferir estabilidade às decisões judiciais e impedir a perpetuação dos litígios.
Não é o simples surgimento de um novo ato administrativo que afasta a autoridade da decisão transitada em julgado. Do contrário, qualquer jurisdicionado poderia, mediante sucessivos requerimentos administrativos reproduzindo a mesma pretensão, renovar indefinidamente discussão já encerrada pelo Poder Judiciário, tornando inócua a garantia constitucional da coisa julgada. O que autoriza novo exame jurisdicional é a superveniência de situação fática ou jurídica distinta daquela anteriormente apreciada, e não a mera repetição do pedido perante a Administração.
Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS e julgo parcialmente extinta ação, pela ocorrência de coisa julgada, em relação aos períodos de 10/12/1991 a 31/10/2002 e 19/11/2003 a 31/01/2011.
O autor requereu o reconhecimento do período de 22/04/1983 a 30/04/1986, sem registro no CNIS, na qualidade de segurado especial trabalhador rural.
Determina o art. 11, VII, “a” e § 1º da Lei 8.213/1991:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
[...]
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Como se denota da definição legal, segurado especial trabalhador rural é a pessoa física que exerce a atividade agrícola, agropecuária ou extrativista em regime de economia familiar, sem vínculo empregatício, em condições de mútua dependência e colaboração com o núcleo familiar, sem o auxílio de empregados permanentes.
O reconhecimento de tempo de trabalho rural, na qualidade de segurado(a) especial, demanda início de prova material idôneo (Súmula 149/STJ), devidamente corroborado por prova testemunhal.
No caso, o início de prova material apresentado pelo autor foram as Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seu pai e seu irmão (Evento 1, PROCADM11, Página 6 e seguintes), nas quais constam vínculos empregatícios de natureza rural. O fato de que o pai e o irmão do autor trabalhavam com carteira assinada não comprova a qualidade de segurado especial de ambos ou do autor. Muito pelo contrário, atesta que eles não praticavam atividade rural de subsistência, razão pela qual os referidos documentos não podem ser aceitos como início de prova material que autorize a produção de prova testemunhal.
Julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao período de 22/04/1983 a 30/04/1986 (art. 485, IV do CPC), nos termos da Tese Repetitiva 629/STJ (AgInt no AREsp n. 2.428.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024).
A ação deve prosseguir em relação aos seguintes períodos: 02/05/1986 a 02/07/1987, 01/01/1988 a 01/12/1988, 01/05/1989 a 30/11/1991, 01/11/2002 a 18/11/2003 e 01/02/2011 a 01/02/2024, 01/12/2024 a 31/12/2024 e 03/06/2025 até os dias atuais.
Considerando a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora e a juntada de documentos com a contestação (art. 437, CPC), intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação..." (AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Provas impertinentes, não justificadas e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
Requerida prova testemunhal, deverá ser apresentada a qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), sob pena de indeferimento.
Em seguida, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.