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6001420-61.2026.4.06.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6001420-61.2026.4.06.3802/MG EXEQUENTE: WALMIR FELIPE DE MIRANDA ADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO FERREIRA (OAB MG196285) ADVOGADO(A): RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS (OAB MG197949) ADVOGADO(A): LEANDRO VIEIRA DE SOUZA (OAB MG188585) ADVOGADO(A): JARBAS AREDES JUNIOR (OAB MG097756) DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 29.1: trata-se de embargos de declaração opostos por Walmir Felipe de Miranda em face da decisão homologatória de cálculos (evento 15.1), sob a alegação de ocorrência de omissões e erros materiais no julgado, bem como nos ofícios requisitórios expedidos no evento 18.1. Sustenta a parte exequente, em síntese: a) omissão do juízo quanto à condenação da União Federal ao reembolso das custas iniciais adiantadas no evento 7.3; b) erro material da Secretaria, que teria deixado de expedir o ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença arbitrados no patamar de 10%; c) erro material na expedição do ofício de honorários contratuais destacados (21%), sob o argumento de que a verba foi cadastrada integralmente em nome de apenas um dos procuradores (Ferreira Machado Advogados), quando deveria ter sido rateada igualmente em 25% para cada um dos quatro advogados atuantes no feito. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão judicial qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando os autos, verifica-se que assiste parcial razão ao exequente. 1. Da omissão quanto ao reembolso das custas iniciais Assiste razão ao embargante no que concerne ao silêncio da decisão do evento 15.1 sobre o reembolso das custas judiciais. Diante do indeferimento da gratuidade da justiça (evento 3.1), o exequente promoveu o regular recolhimento das custas processuais no importe de R$ 112,57, conforme comprovado no evento 7.3. Uma vez que a União Federal restou sucumbente na presente lide, deixando de impugnar a pretensão executória, deve responder pela restituição integral das despesas adiantadas pela parte autora, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Passo, pois, a integrar a decisão embargada para fazer constar a referida condenação. 2. Da inexistência de omissão quanto aos honorários sucumbenciais da execução Noutro giro, revela-se manifestamente improcedente a alegação de que a Secretaria do juízo teria deixado de expedir o ofício requisitório relativo aos honorários sucumbenciais de 10% fixados na decisão do Evento 15.1. Da análise pormenorizada das requisições juntadas no evento 18.1, constata-se a regular expedição do ofício requisitório de honorários sucumbenciais no valor exato de R$ 2.232,70, montante que equivale rigorosamente a 10% do valor do principal homologado (R$ 22.326,99). Portanto, o comando judicial foi integralmente cumprido, inexistindo a omissão apontada pelo embargante neste aspecto, decorrendo a insurgência de mero equívoco na leitura dos expedientes de requisição de pagamento. 3. Do rateio dos honorários contratuais e sucumbenciais O exequente aponta erro de procedimento no fato de as requisições de honorários terem sido emitidas em favor de apenas um dos patronos. Esclareça-se que a atuação da Secretaria pautou-se estritamente nas informações formais constantes da petição inicial, do contrato de prestação de serviços e da procuração que instruíram os autos. À míngua de pedido prévio e detalhado de desmembramento da verba, não há que se cogitar em erro material ou equívoco imputável à máquina judiciária. Contudo, invocando-se os princípios da cooperação, da celeridade e da instrumentalidade das formas (artigos 6º e 188 do CPC), e tendo em vista que o direito ao rateio e ao recebimento autônomo dos honorários constitui prerrogativa dos advogados (artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), viável o acolhimento da planilha de divisão detalhada apresentada no evento 29.1. Desta forma, impõe-se a retificação das requisições expedidas para que os honorários contratuais (21% sobre o valor bruto do crédito, totalizando R$ 4.688,67) e os honorários sucumbenciais da execução (10%, totalizando R$ 2.232,70) sejam fracionados e pagos de forma individualizada aos causídicos indicados, na proporção de 25% para cada, respeitadas as frações de centavos para exatidão contábil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de: a) integrar a decisão do evento 15.1 e condenar a União Federal ao reembolso das custas iniciais adiantadas pela parte exequente no evento 7.3, no valor de R$ 112,57 (cento e doze reais e cinquenta e sete centavos), a ser acrescido de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) determinar a retificação das RPVs, para que os honorários contratuais e sucumbenciais sejam rateados conforme requerido, bem como para que haja o acréscimo das custas a serem restituídas. Intimem-se as partes do teor desta decisão, bem como para manifestação acerca dos ofícios requisitórios retificados, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, proceda-se ao envio das requisições ao Tribunal. Uberaba-MG, data da assinatura - Assinado eletronicamente -

  2. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (VARA CÍVEL) Nº 6001420-61.2026.4.06.3802/MG (originário: processo nº 00160263519964013400/MG)RELATOR: MAURO HENRIQUE VIEIRA EXEQUENTE: WALMIR FELIPE DE MIRANDA ADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO FERREIRA (OAB MG196285) ADVOGADO(A): RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS (OAB MG197949) ADVOGADO(A): LEANDRO VIEIRA DE SOUZA (OAB MG188585) ADVOGADO(A): JARBAS AREDES JUNIOR (OAB MG097756) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 04/09/2026 - Juntado(a)

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