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6001418-51.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6001418-51.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE: LENILSON DE SOUSA ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513) DESPACHO/DECISÃO Observa-se que foi prolatada sentença na ação originária a que se encontra vinculado o presente agravo de instrumento. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a superveniência da sentença de mérito torna prejudicada a análise do recurso interposto contra a decisão concessiva ou denegatória de tutela provisória, em virtude do caráter substitutivo do comando que põe termo à fase cognitiva em relação à decisão interlocutória anteriormente proferida. Nesse sentido, “o julgamento do mérito da ação enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1626953/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, certifique-se e após arquivem-se os autos. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura.

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