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TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6001410-20.2026.4.06.3801/MG RECORRENTE: CLEDIS TOMAZ FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA CABETTE DE OLIVEIRA (OAB MG144310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. A parte recorrente requer a reforma do julgado para a procedência do pedido inicial com base no conjunto probatório documental. O laudo pericial teve a seguinte conclusão: Analisando as razões recursais, não vislumbro fundamentos hábeis a modificar as conclusões adotadas na respeitável sentença recorrida, que decidiu adequadamente os pontos controvertidos, conforme fundamentos de fato e de direito que ora adoto como razões de decidir: Trata-se de ação veiculando pedido de benefício previdenciário decorente da incapacidade para o trabalho. A inaptidão para o trabalho habitual deve ser apurada por exame médico pericial, pois é requisito essencial para que a concessão de auxílio temporário ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos art. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91. O laudo médico revela que, a despeito da parte autora estar acometida de doenças (M54.2 - Cervicalgia), a gravidade do quadro não a torna incapaz para o trabalho habitual. A perícia foi conduzida pelo perito do juízo de confiança do juízo, que analisou os documentos particulares aqui reunidos, realizou o exame físico pessoalmente e apresentou respostas suficientes para elucidar as questões controvertidas neste processo, a despeito de fazê-lo de forma concisa. Vale grifar que a conclusão se afina com aquela chancelada administrativamente pelos peritos previdenciários e que o autor não indicou assistente ténico para acompanhar a prova técnica e fornecer laudo alternativo. Daí a razão pela qual é desnecessária a realização de nova perícia médica ou a intimação para novos esclarecimentos, em que pese a irresignação do autor, pois o objetivo da perícia não é avaliar o tratamento cabível para as moléstias que acometem a parte, mas apenas esclarecer se existe ou não aptidão para o trabalho habitual. A TNU firmou orientação no sentido de que a perícia por médico especialista só é necessária em situações especialíssimas e de maior complexidade, o que não se observa no caso em apreço (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50361479820184047100, Relator.: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 16/10/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 21/10/2020). No mesmo sentido: “Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes”. (AC 0050254-64.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/12/2019). "Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido”. (AC 0035997-34.2017.4.01.9199/MG, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 01/09/2017). Por outro lado, nos termos da Súmula 77 da TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer ao menos a existência de prova suficiente da incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Fixada a premissa, nem sequer é necessário aferir a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes em ordem concomitante. No entanto, esclareço que a legislação assegura à parte autora o direito de requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou ajuizar nova ação, no caso de progressão e/ou agravamento da patologia que seja suficiente para agravar a condição atual e configurar um quadro de inaptidão para o trabalho. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos temos do art. 487, I, CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Ressalto que, acerca da incapacidade da parte autora, foram julgados os elementos trazidos aos autos até a prolação da sentença, não incidindo aqui questões posteriores. Desde já, as partes ficam advertidas de que o manejo de embargos de declaração com intuito de rediscutir questões já apreciadas por este Colegiado poderá ser considerado protelatório, sujeitando-se à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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