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6001408-17.2026.4.06.3812

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001408-17.2026.4.06.3812/MG AUTOR: ANTONIO CANDIDO LENOIR ADVOGADO(A): JESSICA FERRAZ EDMUNDO (OAB MG178243) ADVOGADO(A): GERSON OLAVO EDMUNDO SILVA (OAB MG067073) DESPACHO/DECISÃO A questão debatida nos autos encontra-se atualmente submetida à sistemática dos representativos de controvérsia no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, na forma do Tema 326 (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE, PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS), cuja questão submetida a julgamento consiste em: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”. Por outro lado, o Exmo. Sr. Ministro DIAS TOFFOLI, Relator da ADPF 1236 MC/DF, por decisão proferida em 02/07/2025, determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento final do referido Tema pela TNU ou da ADPF 1236 MC/DF pelo STF, nos termos do art. 313, IV, do CPC, aplicado por analogia, e em cumprimento à determinação da Suprema Corte. Cumpre destacar que, com vistas a proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, dispensando-os da necessidade de ingresso no Poder Judiciário, foi mantida a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto daquela demanda, até o término da referida ação. Quanto a eventual pedido de tutela de urgência, fica indeferido neste momento, por ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a cessação de descontos em benefícios previdenciários decorrentes de suposta autorização indevida pode ser realizada diretamente pela parte interessada por meio do portal eletrônico “Meu INSS” (site ou aplicativo de celular), serviço disponível sem necessidade de intermediação judicial. Após o julgamento com trânsito em julgado do Tema 326 pela TNU ou da ADPF 1236 MC/DF pelo STF, voltem-me os autos conclusos. No caso de pedido de reconsideração, mantenho a presente decisão pelos seus próprios fundamentos. Havendo recurso nos próprios autos, vista à parte contrária e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se os interessados. Cumpra-se na forma e com as cautelas legais. Intimem-se as partes. Sete Lagoas/MG, data da assinatura.

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