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TJAP · 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6001399-66.2026.8.03.0009 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AGNALDO DA SILVA ANDRADE, LUIZ DA SILVA ANDRADE REU: ALOISIO DA SILVA ANDRADE DECISÃO Agnaldo da Silva Andrade e Luiz da Silva Andrade ajuizaram ação de reintegração de posse com pedido de liminar e demolição de construção em face de Aloisio da Silva Andrade. A liminar foi deferida parcialmente para determinar que o réu se abstivesse de realizar novas construções, reformas ou benfeitorias no imóvel, bem como de aliená-lo ou repassá-lo a terceiros (id. 28339955). Realizada a audiência de conciliação, sem acordo (id. 29556738), o réu apresentou contestação (id. 29835198), instruída com alvará de transferência de imóvel expedido pela Prefeitura Municipal de Oiapoque em 28/03/2022 (id. 29835200) e boletim de ocorrência nº 00036322/2025 (id. 29836000). Em réplica, os autores apresentaram manifestação na qual: (i) impugnam e arguem incidentalmente a falsidade do alvará de transferência (id. 29835200, pág. 3); (ii) requerem a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Oiapoque para remessa do processo administrativo nº 320/2022 e informações correlatas, juntando comprovante de protocolo de requerimento administrativo prévio sem resposta (id. 30478323); (iii) requerem a intimação do réu para juntada integral do boletim de ocorrência, trazido de forma incompleta; e (iv) pugnam pela manutenção da liminar (id. 30478322). Vieram-me os autos conclusos. Decido. I – Da arguição incidental de falsidade documental Recebo a impugnação e a arguição incidental de falsidade do documento, por tempestiva, uma vez que o documento foi juntado com a contestação e a réplica constitui a primeira oportunidade de manifestação dos autores, nos termos do artigo 430, caput, do CPC. Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a arguição, indicando os meios de prova com que pretende demonstrar a autenticidade do documento (artigo 430, parágrafo único, do CPC). II – Da requisição de informações à Prefeitura Municipal de Oiapoque Os autores comprovaram o esgotamento da via administrativa, tendo protocolado requerimento junto à Prefeitura em 24/07/2026 sem resposta até a presente data (id. 30478323). A informação requerida é pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, na medida em que o alvará de id. 29835200 constitui o principal fundamento documental da posse alegada pelo réu. Defiro o pedido. Com fulcro no artigo 438, inciso II, do CPC, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Oiapoque/AP (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Divisão de Habitação e Urbanismo, Rua Joaquim Caetano da Silva, nº 460, Centro, Oiapoque/AP), requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia integral do processo administrativo nº 320/2022; b) informação sobre quem requereu a transferência do imóvel, em que data e com base em quais documentos de titularidade e posse; c) informação sobre a realização de vistoria no imóvel e o que nela se constatou, especialmente quanto à existência de edificação; d) confirmação da autenticidade do alvará de transferência referente ao Setor 04, Quadra 03, Rua Assaid da Silva Sfair, Bairro Planalto, expedido em 28/03/2022 em favor de Aloisio da Silva Andrade; e) histórico cadastral do imóvel, com os registros e transferências nele lançados. Envie anexo ao ofício cópia dos presentes autos. III – Da juntada integral do boletim de ocorrência O documento de id. 29836000 foi juntado de forma incompleta, constando do próprio rodapé a indicação "Página 1 de 2", sem que a segunda folha tenha sido acostada aos autos. Defiro o pedido. Intime-se o réu para juntar a íntegra do boletim de ocorrência nº 00036322/2025, no prazo de 5 (cinco) dias. IV – Da manutenção da liminar Ausente qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão de id. 28339955, mantenho a liminar ali concedida. V – Do saneamento As diligências determinadas nos itens I a III são imprescindíveis à correta fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova, notadamente quanto à autenticidade do alvará que ampara a defesa. Assim, postergo a organização definitiva do processo, na forma do artigo 357 do CPC, para após o cumprimento das providências acima. Diante o exposto, determino: 1. A intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a arguição incidental de falsidade do documento id. 29835200; 2. A expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Oiapoque/AP, nos termos do item II, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta; 3. A intimação do réu para juntar a íntegra do boletim de ocorrência nº 00036322/2025, no prazo de 5 (cinco) dias; 4. Cumpridas as providências dos itens 1 a 3, ou decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 31 de agosto de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
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