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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6001393-71.2024.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
RECORRENTE: GRANOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A
RECORRIDO: GLAUBER MACHADO SOARES
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 114 por GRANOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 99 pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando De Mello Xavier, assim ementado:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. CLÁUSULA DE WASHOUT CUMULADA MULTA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, afastando a cobrança de cláusula de washout por ausência de comprovação de prejuízo excedente e reconhecendo excesso na cobrança de honorários advocatícios. O recurso sustenta a exigibilidade automática do washout pelo inadimplemento e, subsidiariamente, busca comprovar prejuízo com documentos juntados apenas em sede recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a inovação recursal consistente na apresentação de documentos e tese subsidiária não deduzida na origem; e (ii) saber se a cláusula de washout pode ser exigida independentemente da comprovação de prejuízo, quando coexistente com multa contratual compensatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada de documentos novos em grau recursal somente é admitida quando demonstrada impossibilidade de apresentação anterior, não sendo cabível a inovação recursal decorrente de mudança de estratégia processual após sentença desfavorável.
4. A cláusula de washout, quando coexistente com multa contratual compensatória, possui natureza indenizatória complementar, exigindo prova do prejuízo excedente, sob pena de bis in idem.
5. A ausência de comprovação de aquisição de produto no mercado para reposição do inadimplemento impede o reconhecimento do dano material, nos termos dos arts. 403 e 416, parágrafo único, do Código Civil.
6. O ônus da prova do prejuízo incumbe ao credor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido satisfeito no caso concreto.
7. Mantém-se o reconhecimento de excesso na cobrança de honorários, diante da incorreta base de cálculo utilizada pela exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível a inovação recursal consistente na apresentação de documentos e tese não deduzida na origem, salvo hipótese de impossibilidade de apresentação anterior. 2. A cláusula de washout, quando cumulada com multa compensatória, exige prova do prejuízo excedente para sua exigibilidade.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 373, II, 1.013, § 1º, 1.014 e 85, § 11; CC, arts. 403, 409 e 416, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 109.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 403 e 416 do Código Civil e ao art. 1022, inciso II, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 114.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado na mov. 125.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que a cláusula de washout, no contexto do contrato em tela e em cumulação com outra multa contratual, possuía natureza de indenização suplementar, exigindo, por conseguinte, a efetiva comprovação do prejuízo para sua cobrança, o que não teria ocorrido. Extrai-se do acórdão recorrido:
"4. A cláusula de washout, quando coexistente com multa contratual compensatória, possui natureza indenizatória complementar, exigindo prova do prejuízo excedente, sob pena de bis in idem. 5. A ausência de comprovação de aquisição de produto no mercado para reposição do inadimplemento impede o reconhecimento do dano material, nos termos dos arts. 403 e 416, parágrafo único, do Código Civil."
A pretensão da recorrente, de que a cláusula de washout seja interpretada como penalidade autônoma que independe de prova de prejuízo, demandaria, necessariamente, o reexame das cláusulas do pacto e do acervo fático-probatório dos autos para afastar a conclusão do colegiado a quo sobre a sua natureza jurídica e a ausência de demonstração de dano.
Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, por força dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão dos embargos de declaração (mov. 109) enfrentou as questões suscitadas, concluindo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e afirmando a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da causa. Rever tal posicionamento também implicaria reanálise de mérito, o que atrai, uma vez mais, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
08/02
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6001393-71.2024.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
RECORRENTE: GRANOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A
RECORRIDO: GLAUBER MACHADO SOARES
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 114 por GRANOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 99 pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando De Mello Xavier, assim ementado:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. CLÁUSULA DE WASHOUT CUMULADA MULTA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, afastando a cobrança de cláusula de washout por ausência de comprovação de prejuízo excedente e reconhecendo excesso na cobrança de honorários advocatícios. O recurso sustenta a exigibilidade automática do washout pelo inadimplemento e, subsidiariamente, busca comprovar prejuízo com documentos juntados apenas em sede recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a inovação recursal consistente na apresentação de documentos e tese subsidiária não deduzida na origem; e (ii) saber se a cláusula de washout pode ser exigida independentemente da comprovação de prejuízo, quando coexistente com multa contratual compensatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada de documentos novos em grau recursal somente é admitida quando demonstrada impossibilidade de apresentação anterior, não sendo cabível a inovação recursal decorrente de mudança de estratégia processual após sentença desfavorável.
4. A cláusula de washout, quando coexistente com multa contratual compensatória, possui natureza indenizatória complementar, exigindo prova do prejuízo excedente, sob pena de bis in idem.
5. A ausência de comprovação de aquisição de produto no mercado para reposição do inadimplemento impede o reconhecimento do dano material, nos termos dos arts. 403 e 416, parágrafo único, do Código Civil.
6. O ônus da prova do prejuízo incumbe ao credor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido satisfeito no caso concreto.
7. Mantém-se o reconhecimento de excesso na cobrança de honorários, diante da incorreta base de cálculo utilizada pela exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível a inovação recursal consistente na apresentação de documentos e tese não deduzida na origem, salvo hipótese de impossibilidade de apresentação anterior. 2. A cláusula de washout, quando cumulada com multa compensatória, exige prova do prejuízo excedente para sua exigibilidade.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 373, II, 1.013, § 1º, 1.014 e 85, § 11; CC, arts. 403, 409 e 416, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 109.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 403 e 416 do Código Civil e ao art. 1022, inciso II, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 114.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado na mov. 125.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que a cláusula de washout, no contexto do contrato em tela e em cumulação com outra multa contratual, possuía natureza de indenização suplementar, exigindo, por conseguinte, a efetiva comprovação do prejuízo para sua cobrança, o que não teria ocorrido. Extrai-se do acórdão recorrido:
"4. A cláusula de washout, quando coexistente com multa contratual compensatória, possui natureza indenizatória complementar, exigindo prova do prejuízo excedente, sob pena de bis in idem. 5. A ausência de comprovação de aquisição de produto no mercado para reposição do inadimplemento impede o reconhecimento do dano material, nos termos dos arts. 403 e 416, parágrafo único, do Código Civil."
A pretensão da recorrente, de que a cláusula de washout seja interpretada como penalidade autônoma que independe de prova de prejuízo, demandaria, necessariamente, o reexame das cláusulas do pacto e do acervo fático-probatório dos autos para afastar a conclusão do colegiado a quo sobre a sua natureza jurídica e a ausência de demonstração de dano.
Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, por força dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão dos embargos de declaração (mov. 109) enfrentou as questões suscitadas, concluindo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e afirmando a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da causa. Rever tal posicionamento também implicaria reanálise de mérito, o que atrai, uma vez mais, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
08/02