2026-09-16 · TJPR
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Por decisão do evento 12, DOC1, determinou-se a emenda à inicial, para comprovação da propriedade do imóvel, esclarecimento sobre o outro bem mencionado como indisponível para moradia e manifestação quanto à posição de Willians dos Santos Lima, apontado na própria narrativa como ocupante direto do apartamento. A parte autora emendou a inicial (evento 16, DOC1), juntando: a) escritura pública de compra e venda datada de 27/11/2014, devidamente registrada na matrícula nº 9.835 do 1º Registro de Imóveis de Cianorte, comprovando a propriedade do imóvel objeto da ação; b) matrícula nº 24.039, esclarecendo que o outro imóvel mencionado na inicial não está gravado com usufruto, mas sim em regime de copropriedade entre o autor e sua irmã, Selenita Voltolini Janery, no qual o autor não reside; e c) requerimento de inclusão de Willians dos Santos Lima, CPF nº 058.562.479-81, ocupante direto do imóvel, como litisconsorte passivo. Pois bem. DA EMENDA À INICIAL Os esclarecimentos e documentos juntados atendem satisfatoriamente à diligência determinada no evento 12, razão pela qual acolho a emenda à petição inicial apresentada no evento 16. Defiro a inclusão de Willians dos Santos Lima no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo, o qual já se encontra cadastrado no sistema. Remetam-se os autos ao Distribuidor para retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar como réus Maria Aparecida dos Santos de Souza e Willians dos Santos Lima. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Inicialmente, deve ser frisado que possível é a concessão de tutelas provisórias nos Juizados Especiais diante da interpretação do microssistema dos Juizados Especiais é composto pelas Lei 9099/1995 (Juizados Especiais Estaduais), Lei 10.259/2001 (Juizado Federal) e Lei 12.153/2009 (Juizado da Fazenda Pública). Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p. 485): A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador. E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º). Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. No presente caso, pela análise da documentação colacionada aos autos, ao menos em cognição não exauriente, vislumbra-se que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora, merecendo acolhimento o pedido de tutela de urgência. Da análise dos autos, verifica-se, em cognição sumária, a probabilidade do direito. A propriedade do imóvel é comprovada pela escritura pública registrada na matrícula nº 9.835. O contrato de locação firmado entre a parte autora e a parte requerida Maria Aparecida dos Santos de Souza, com vigência de 01/08/2025 a 01/08/2026, prorrogou-se automaticamente por prazo indeterminado com a permanência da locatária no imóvel, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.245/1991, sendo lícita sua retomada para uso próprio (inciso III do mesmo artigo). A notificação extrajudicial de 22/07/2026 foi pessoalmente recebida e assinada pela parte requerida Maria Aparecida dos Santos de Souza, concedendo prazo de 30 dias para desocupação, posteriormente estendido por liberalidade da parte autora até 05/09/2026, sem que o imóvel tenha sido restituído. Quanto ao imóvel de matrícula nº 24.039, esclarecido tratar-se de bem em copropriedade com terceiro, no qual a parte autora não reside nem exerce posse exclusiva, tal circunstância não afasta a alegada necessidade de retomada do apartamento objeto da ação. As conversas de WhatsApp juntadas (evento 1, DOC7) demonstram que a parte requerida Willians dos Santos Lima, ocupante direto do imóvel, teve ciência inequívoca da necessidade de desocupação, reconhecendo a solicitação e informando estar "na procura de um lugar", sem que a restituição tenha ocorrido até a presente data. Também resta evidenciado o perigo de dano, já que a manutenção da ocupação impede a parte autora de concretizar a alegada mudança de residência para Cianorte e de dar ao imóvel a destinação declarada, justificando-se a antecipação da tutela para o imediato despejo. Por tais razões, defiro a tutela provisória de urgência, amparada no art. 47, inciso III, da Lei de Locação, para o fim de decretar o despejo das partes requeridas Maria Aparecida dos Santos de Souza e Willians dos Santos Lima, determinando a expedição de mandado para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não desocupem, determino o despejo imediato dos réus após tal prazo, podendo ser utilizada força policial, caso haja resistência na desocupação. 2. Designo audiência de conciliação tendo em vista a obrigatoriedade constante da Lei 9.099/95. 3. Expeço ato ordinatório de citação das partes requeridas MARIA APARECIDA DOS SANTOS DE SOUZA e WILLIANS DOS SANTOS LIMA, nos endereços declinados, para contestação até a data audiência de conciliação, esclarecendo-se que em caso de não comparecimento à audiência ou que na falta de contestação, ocorrerá revelia (processso será julgado sem a resposta da parte requerida). 3.1. As partes rés pessoas físicas, se houver, deverão ser citadas por meio de AR. 4. Intimo as partes para que tomem ciência que a audiência será por videoconferência e somente em caso de requerimento de preferência de audiência presencial, em até dez dias antes do ato, será alterada. 5. A presente decisão serve como intimação para cumprimento da tutela provisória de urgência. 6. Intimo a parte autora JOSE ANTONIO VOLTOLINI JANERY para ciência da decisão e da audiência.