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6001384-77.2026.4.06.3815

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei · Sentença

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001384-77.2026.4.06.3815/MGAUTOR: SYBILA BENFENATTI LIMA ADVOGADO(A): JULIO CEZAR DRUMMOND VIANA (OAB MG139637) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Reconhecer como tempo de efetivo exercício de magistério, para fins de aposentadoria especial de professora, os seguintes períodos: (i) 06/02/1991 a 06/03/1992 (vínculo celetista com a Prefeitura Municipal de São João del-Rei); (ii) 01/02/1992 a 06/03/1992, 11/08/1993 a 31/12/1993, 07/02/1994 a 31/12/1994, 06/02/1995 a 31/12/1995 e 12/02/1996 a 31/12/1996 (vínculos estatutários com o Município de São João del-Rei, certificados na CTC nº 460, via contagem recíproca); (iii) 01/03/1997 a 31/01/2011 (docência no Instituto Auxiliadora); e (iv) 01/02/2011 a 01/02/2024 (coordenação pedagógica e orientação pedagógica no Instituto Auxiliadora, nos termos do Tema 965 do STF); b) Condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria de professora (espécie 57), pela regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 05/06/2025 (DER do NB 224.308.620-9), devendo a autarquia proceder à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (05/06/2025) até a data da implantação efetiva do benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento, com a RMI calculada na forma da legislação de regência (art. 26 da EC 103/2019); Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. A despeito disso e considerando a vedação à ?decisão-surpresa?, reforçada pelo princípio do contraditório, bem como a necessidade de um diálogo contínuo entre as partes e o juiz, de sorte a promover uma atuação conjunta que visa a uma melhor qualidade da prestação jurisdicional, esclareço, desde já, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1401560/MT, firmou o seguinte entendimento (Tema 692 dos Recursos Repetitivos): ?A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).? Em outros termos, fica a parte cientificada de que aquele que solicita a tutela provisória assume o risco de sua eventual revogação. Isso significa que, se a tutela for posteriormente revogada, a parte que a obteve poderá ser responsabilizada pelos prejuízos causados à parte adversa durante o período em que a tutela esteve em vigor, nos termos da supracitada tese firmada no julgamento do tema 692/STJ. Dessa forma ? diante das aludidas consequências que poderão sobrevir ao (à) segurado (a)/beneficiário(a) ?, caso opte por não desfrutar da presente antecipação de tutela, deverá a parte comunicar o fato imediatamente ao juízo e se abster de realizar o saque do benefício que será implantado. Intime-se a CEAB-DJ para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com base nos parâmetros abaixo: Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidirem até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. Isento de custas. Remessa necessária dispensada em vista do patente distanciamento entre o valor da condenação (quantum a ser apurado) e o limite estabelecido pelo artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao egrégio TRF6, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade ( art. 1.010, §3º, do CPC ) Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; PETIÇÃO-RECURSO; PETIÇÃO-CONTRARRAZÕES).

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