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6001377-40.2025.4.06.3809

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3286338/MG (2026/0228472-4) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:ROBERTO ANTONIO DA COSTA DUTRA ADVOGADOS:ANA CAROLINA CRUZ - RO010895 RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - AM0A2065 AGRAVADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL-MG DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO ANTONIO DA COSTA DUTRA contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que inadmitiu recurso especial manejado com amparo no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Na origem, ROBERTO ANTONIO DA COSTA DUTRA impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL, objetivando assegurar o processamento e a revalidação de seu diploma de graduação em Medicina obtido no exterior por meio da tramitação simplificada. O juízo de primeiro grau denegou a segurança. Irresignado, o impetrante interpôs apelação, à qual o Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O acórdão recorrido ficou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. LISTA DE ESPERA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC Nº 1010082-64.2023.4.06.0000. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para obrigar a Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL) a dar seguimento ao pedido de revalidação de diploma médico estrangeiro, formulado na modalidade simplificada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do nome da impetrante em lista pública de requerentes à revalidação de diploma pela via simplificada, sob a vigência da Portaria MEC nº 1.151/2023 e da Resolução CNE/CES nº 01/2022, configura ato jurídico perfeito ou direito adquirido a tal modalidade de revalidação, não podendo ser afetado pela superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e pela adesão da universidade ao exame REVALIDA. III. Razões de decidir 3. A 2ª Seção do TRF-6, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 1010082- 64.2023.4.06.0000, reconheceu a legitimidade da adoção do REVALIDA como critério exclusivo para revalidação de diplomas. 4. A inclusão do impetrante em lista pública de espera não caracteriza início formal do processo de revalidação, tampouco configura ato jurídico perfeito, pois, conforme a própria Portaria MEC nº 1.151/2023, tal inclusão representa mera expectativa de atendimento, condicionada à efetiva admissão dentro do número de vagas e ao cumprimento de requisitos formais. 5. Não houve violação ao princípio da segurança jurídica, sendo legítima a aplicação da nova regulamentação aos pedidos ainda não formalmente admitidos, como no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A inclusão do nome do requerente em lista pública de espera para revalidação de diploma médico pela via simplificada, desacompanhada da formalização completa do processo, não configura direito adquirido. 2. A adesão de universidade pública federal ao exame REVALIDA, conforme previsto na Lei nº 13.959/2019, legitima a recusa ao processamento de pedidos não formalizados em modalidades diversas, nos termos da tese firmada no IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000.” Nas razões do recurso especial, o recorrente ROBERTO ANTONIO DA COSTA DUTRA sustenta divergência jurisprudencial em relação ao Tema nº 599 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a adesão da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) não retira a vigência de suas normas internas anteriores nem impede a conclusão do pedido formulado sob o rito simplificado, sob pena de ofensa ao direito adquirido, à segurança jurídica e à autonomia universitária prevista no art. 53, inciso V, da Lei n° 9.394/1996. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL apresentou contrarrazões. A decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF, a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial e a inviabilidade de análise de normas infralegais em sede de apelo nobre. Contra tal decisão, a parte recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial, impugnando os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. Valor dado à causa: R$ 1.518,00. É o relatório. Passo a decidir. No tocante à admissibilidade do agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, constata-se que a parte agravante impugnou de maneira específica os fundamentos invocados pela Presidência do Tribunal a quo para denegar seguimento ao recurso especial. Dessa forma, atendidos os pressupostos de cabimento e dialeticidade recursal, o agravo reúne condições de conhecimento, motivo pelo qual se passa ao exame do recurso especial. No tocante ao recurso especial, observa-se que a controvérsia posta em julgamento gravita em torno da interpretação de atos normativos infralegais, notadamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022, a Resolução CNE/CES nº 02/2024, a Portaria MEC nº 1.151/2023 e as Resoluções CEPE nº 07/2023 e nº 51/2023 da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL. Ocorre que o recurso especial constitui via de impugnação voltada à tutela do direito federal infraconstitucional positivo, não se prestando ao exame de eventuais ofensas ou exegeses de atos normativos secundários de índole infralegal, tais como resoluções, portarias, instruções normativas ou regimentos internos de universidades. Nesse diapasão, a pretensão recursal encontra obstáculo intransponível nos enunciados da Súmula 518 do STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF. Somado a isso, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao examinar o conjunto fático-probatório constante dos autos, consignou expressamente que o requerimento formulado por ROBERTO ANTONIO DA COSTA DUTRA encontrava-se apenas em lista pública de espera da instituição de ensino, não tendo ocorrido o início formal do procedimento administrativo de revalidação, com a correspondente validação documental e o pagamento da taxa, antes da alteração regulamentar promovida pela adesão ao REVALIDA. Concluiu a Corte de origem, assim, que a inclusão do nome do impetrante em lista de espera representava mera expectativa de direito, insuscetível de gerar direito adquirido ao processamento pela via simplificada. Desse modo, alterar o entendimento firmado pela instância ordinária para reconhecer a existência de direito adquirido ou ato jurídico perfeito exigiria o reexame do acervo fático e probatório coligido aos autos, providência vedada em sede de recurso especial, consoante o teor do enunciado da Súmula 7 do STJ. Ademais, no que tange à alegada afronta ao Tema nº 599 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.349.445/SP), verifica-se que a orientação firmada nesta Corte Superior assegura que as universidades públicas gozam de autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da Constituição Federal e art. 53, inciso V, da Lei n° 9.394/1996) para estabelecer os critérios, exigências e procedimentos pertinentes ao processo de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, o que compreende a faculdade institucional de optar pela adoção exclusiva do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), instituído pela Lei n° 13.959/2019, desobrigando-se da manutenção de outros ritos de revalidação para pedidos não consolidados. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie o óbice previsto na Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitutional. A incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, aliada à impossibilidade de análise de atos normativos infralegais (Súmula 518 do STJ e Súmula 280 do STF), inviabiliza igualmente o conhecimento do recurso especial sob o pálio da alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, porquanto a ausência de aderência fática e a higidez do entendimento perfilhado pela Corte local impedem a caracterização da divergência jurisprudencial sustentada. Por se tratar de mandado de segurança, deixa-se de fixar ou majorar os honorários advocatícios recursais, ante a vedação contida na Súmula 105 do STJ e no art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Ante o exposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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