Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cianorte · DESPACHO/DECISÃO
Travessa Itororó, 221, Fórum antigo - Bairro: Centro - CEP: 87200-153 - Fone: (44)3259--6925 - Email: cia-5vj-s@tjpr.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001376-74.2026.8.16.0069/PR
AUTOR: DIANA CARLA PEREIRA MACIESKI
ADVOGADO(A): DIANA CARLA PEREIRA MACIESKI (OAB PR127232)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora DIANA CARLA PEREIRA MACIESKI pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada a suspensão da conta vinculada ao número +55 (44) 99142-7958, com a remoção das imagens, dados e informações associadas à sua identidade, bem como o fornecimento da identificação do IP e dos dados cadastrais vinculados ao referido acesso, a fim de subsidiar as medidas cíveis e criminais cabíveis.
Alega que terceiros, supostamente estelionatários, estão utilizando indevidamente o referido número de telefone, identificando-se como a parte autora — profissional atuante na advocacia — com o intuito de aplicar golpes em clientes de seu escritório, exigindo valores para o levantamento de alvarás judiciais.
Para corroborar suas alegações, a parte autora apresentou capturas de tela (prints) das mensagens enviadas aos clientes, bem como registros de reclamações realizadas por meio da plataforma da requerida, sem que houvesse qualquer providência efetiva até o momento.
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2019, p.485):
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
No presente caso, após a exposição dos fundamentos pela parte autora, extrai-se que esta comprovou, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito pleiteado, considerando a necessidade de desativação do acesso ao aplicativo WhatsApp vinculado ao número +55 (44) 99142-7958, por estar sendo utilizado, indevidamente, em nome da parte autora, para a prática de golpes e obtenção ilícita de valores.
Também resta demonstrado o perigo de dano, uma vez que outros clientes da parte autora podem ser enganados, caindo no referido golpe, o que pode ensejar prejuízos materiais relevantes.
Outrossim, o provimento ora requerido é plenamente reversível, nos termos do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, caso o julgamento final seja pela improcedência do pedido, visto que o acesso poderá ser reativado oportunamente.
Diante disso, considerando que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, e visando evitar maior agravamento da situação enfrentada pela parte autora, defiro a tutela de urgência, para determinar que a parte ré:
proceda à desativação do acesso móvel vinculado ao número +55 (44) 99142-7958, no prazo de cinco dias, contados da intimação desta decisão, mantendo-se a suspensão até ulterior deliberação;
promova a remoção das imagens, dados e informações associadas à identidade do autor;
forneça a identificação do IP e os dados cadastrais vinculados ao referido acesso, para fins de instrução de medidas cíveis e criminais cabíveis.
Fica desde já fixada multa diária no valor de R$ 100,00, em caso de descumprimento das obrigações acima determinadas, limitada ao montante de R$ 12.000,00, nos termos dos arts. 297, 520 a 527 e 536 a 538 do Código de Processo Civil.
Advirto a parte requerida que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §4º, art. 77, caput e IV, ambos do NCPC), devendo a Secretaria constar do mandado/carta de citação esta advertência.
2. Designo audiência de conciliação, eis que obrigatória diante do procedimento da Lei 9.099/95.
3. Expeço ato ordinatório de citação da parte requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para contestação até 10 dias após a data da audiência, prazo que será concedido no termo da audiência, esclarecendo-se que em caso de não comparecimento à audiência ou a falta de contestação, ocorrerá revelia (processso será julgado sem a resposta da parte requerida).
4. Intimo as partes para que tomem ciência que a audiência será por videoconferência e somente em caso de requerimento de preferência de audiência presencial, em até dez dias antes do ato, será alterada.
5. Intimo do ato designado a parte autora DIANA CARLA PEREIRA MACIESKI, esclarecendo que em caso de não comparecimento sem justificativa até o início da audiência, será condenada em custas processuais (Lei 9.099/95).
6. A presente decisão serve como intimação para cumprimento da tutela provisória de urgência.
7. Faço remessa à Secretaria para cumprir eventuais diligências necessárias até a data da audiência.