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6001373-22.2026.8.16.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cianorte · DESPACHO/DECISÃO

    Travessa Itororó, 221, Fórum antigo - Bairro: Centro - CEP: 87200-153 - Fone: (44)3259--6925 - Email: cia-5vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001373-22.2026.8.16.0069/PR AUTOR: TAMYRIS TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A): DEISNER TAVARES DA SILVA (OAB PR136106) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora TAMYRIS TAVARES DA SILVA a reconsideração da decisão proferida no ev. 6.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Para tanto, aduz que o indeferimento teria sido pautado em premissa equivocada, posto que a parte autora teria requerido administrativamente novo cartão, o que não teria sido atendido pela instituição ré. Contudo, sem razão a parte autora. Dos documentos mencionados, principalmente o evento 1, DOC8, extrai-se que a parte autora mencionou precisar muito de um novo cartão, porém, na mensagem subsequente aduz, ipsis literis, o que segue: "mas enquanto não resolver minhas contestações não vou querer". Portanto, a própria autora informa que, enquanto não forem resolvidas as questões objeto de contestação, não deseja que seja enviado novo cartão. Desse modo, extrai-se que o requerimento de novo cartão em tutela de urgência após referida manifestação dota-se de caráter completamente contraditório, não havendo que se falar em erro sobre premissa fática. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão proferida no ev. 6.1 em todos os seus termos. Intimo a parte autora para ciência.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cianorte · DESPACHO/DECISÃO

    Travessa Itororó, 221, Fórum antigo - Bairro: Centro - CEP: 87200-153 - Fone: (44)3259--6925 - Email: cia-5vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001373-22.2026.8.16.0069/PR AUTOR: TAMYRIS TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A): DEISNER TAVARES DA SILVA (OAB PR136106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora TAMYRIS TAVARES DA SILVA pede, em tutela de urgência, que a parte ré ITAU UNIBANCO S.A. seja compelida a emitir e entregar um novo cartão físico de crédito da modalidade contratada ou equivalente, com numeração distinta e substitutivo do cartão final 3947, mantendo-se bloqueado o cartão comprometido e preservadas as medidas de segurança necessárias. Para tanto, alega ter sido vítima de fraude bancária, sendo que seu cartão permanece bloqueado até os dias atuais, sem possibilidade de utilização. Pois bem. Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2019, p.485): A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador. E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º). Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. No caso concreto, não vislumbro, ao menos neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Embora a parte autora sustente que permanece sem utilizar seu cartão de crédito desde maio de 2026 e alegue a ocorrência de fraudes envolvendo cartões virtuais vinculados à sua conta, os documentos juntados aos autos não evidenciam que tenha solicitado formalmente à instituição financeira a emissão de novo cartão físico e recebido recusa expressa ou tácita por parte do banco. Da análise da petição inicial e da documentação acostada, verifica-se a existência de protocolos de contestação das compras impugnadas, comunicações relacionadas ao procedimento administrativo de apuração da fraude, registros de estornos e conversas mantidas pela parte autora com o gerente da conta. Todavia, não há prova de requerimento específico destinado à substituição do cartão físico, tampouco demonstração de que a instituição financeira tenha se recusado a providenciar sua emissão. Nesse contexto, a plausibilidade do direito invocado mostra-se enfraquecida, uma vez que a tutela pretendida pressupõe a existência de resistência da instituição financeira ao fornecimento do novo cartão, circunstância que não restou minimamente comprovada nesta fase inicial. A jurisprudência é firme no sentido de que a tutela de urgência demanda prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, não bastando meras afirmações desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem a necessidade imediata da intervenção judicial. Também não se verifica, por ora, perigo de dano apto a justificar a concessão da medida em caráter antecedente ao contraditório. Isso porque inexiste demonstração de que a parte autora tenha solicitado a substituição do cartão e que o banco esteja impedindo ou retardando indevidamente a prestação do serviço. E no caso de faltar qualquer um dos requisitos cumulativos autorizadores da concessão das tutelas, certo é que não há como concede-la. O entendimento aqui empregado encontra respaldo na jurisprudência pátria: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão de indeferimento de tutela de urgência, consistente na suspensão de descontos em benefício previdenciário. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável . Pedido de reforma da decisão. Inviabilidade da Suspensão de descontos. ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Decisão mantida . Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, alegando a continuidade do dano e a hipervulnerabilidade do agravante, que é idoso e possui dificuldades de locomoção . II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, considerando a alegação de abusividade e a condição de hipervulnerabilidade do agravante. III . Razões de decidir3. Não se verificam, no caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência. 4. Os descontos questionados se iniciaram em 2017, o que descaracteriza o perigo de dano, pois o agravante não demonstrou urgência ao longo do tempo . 5. A instituição financeira apresentou contrato assinado e documentos que comprovam a regularidade dos descontos, o que gera presunção de validade da contratação, não infirmada por nenhum documento da parte autora. 6. A mera alegação de hipervulnerabilidade e falta de clareza nas informações contratuais não é suficiente para autorizar a suspensão dos descontos .IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável requer a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo insuficiente a mera alegação de abusividade sem provas concretas que a sustentem .”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0014613-04.2023 .8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j . 21.07.2023; TJPR, 0028435-31.2021 .8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j . 02.08.2021; TJPR, 0025337-67.2023 .8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j . 22.07.2023.(TJ-PR 00501932720258160000 Clevelândia, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 19/09/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) (destaquei) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação acima despendida. 2. Designo audiência de conciliação, eis que obrigatória diante do procedimento da Lei 9.099/95. 3. Expeço ato ordinatório de citação da parte requerida COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e ITAU UNIBANCO S.A., para contestação até 10 dias após a data da audiência, prazo que será concedido no termo da audiência, esclarecendo-se que em caso de não comparecimento à audiência ou a falta de contestação, ocorrerá revelia (processo será julgado sem a resposta da parte requerida). 4. Intimo as partes para que tomem ciência que a audiência será por videoconferência e somente em caso de requerimento de preferência de audiência presencial, em até dez dias antes do ato, será alterada. 5. Intimo do ato designado a parte autora TAMYRIS TAVARES DA SILVA, esclarecendo que em caso de não comparecimento sem justificativa até o início da audiência, será condenada em custas processuais (Lei 9.099/95). 6. Faço remessa à Secretaria para cumprir eventuais diligências necessárias até a data da audiência.

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