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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001369-84.2026.4.06.3823/MG AUTOR: DANIELLA DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A): IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DANIELLA DE OLIVEIRA SOARES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e da UNIÃO, objetivando o fornecimento dos medicamentos RITUXIMABE 850 mg EV, DOXORRUBICINA 110 mg EV, VINCRISTINA 2 mg EV e CICLOFOSFAMIDA 1.700 mg EV, a cada 21 dias, por 6 ciclos, para tratamento de linfoma difuso de grandes células B/linfoma não Hodgkin (CID-10 C83). Foi deferida tutela de urgência para determinar aos réus o fornecimento da medicação (evento 4, DOC1). O Estado de Minas Gerais comprovou o fornecimento dos medicamentos RITUXIMABE 10 mg/mL, solução injetável, frascos de 500 mg e 100 mg, e DOXORRUBICINA 50 mg, pó para solução injetável (evento 69, DOC1). A parte autora, por sua vez, confirmou o cumprimento da decisão liminar, informando que, naquele momento, não se fazia necessária a adoção de novas medidas constritivas ou coercitivas em desfavor dos requeridos (evento 70, DOC1). Posteriormente, o Estado de Minas Gerais informou o depósito de valores destinados à aquisição do medicamento VINCRISTINA, pelo período de 6 meses (evento 91, DOC2). Diante desse contexto, não está suficientemente esclarecido se, atualmente, permanece alguma pendência quanto ao cumprimento da tutela de urgência, especialmente em relação à disponibilização integral dos medicamentos prescritos e à continuidade do tratamento. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a situação atual do tratamento, esclarecendo, de forma objetiva: a) se a tutela de urgência foi integralmente cumprida, com o fornecimento de todos os medicamentos pleiteados; b) se o tratamento continua sendo realizado regularmente; c) se houve alguma interrupção ou dificuldade na disponibilização de qualquer dos medicamentos; e d) se permanece necessária a utilização dos valores depositados pelo Estado de Minas Gerais no evento 91, DOC2. Caso a parte autora informe que o tratamento está sendo realizado regularmente, com o fornecimento dos medicamentos pelos réus, restituam-se ao Estado de Minas Gerais os valores depositados no evento 91, DOC2. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.
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