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6001350-81.2026.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · DESPACHO/DECISÃO

    Rua João Angelo Cordeiro, s/nº, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 83005-570 - Fone: (41) 326-36366 - tjpr.jus.br - Email: sjp1je@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001350-81.2026.8.16.0035/PR AUTOR: MAIARA DE LIMA CORDEIRO ADVOGADO(A): KATLYN DAIANE DE OLIVEIRA (OAB PR092853) ADVOGADO(A): STEPHANY LIA BRONCA (OAB PR098124) AUTOR: ADRIANO MARIANO DE ARAUJO ADVOGADO(A): KATLYN DAIANE DE OLIVEIRA (OAB PR092853) ADVOGADO(A): STEPHANY LIA BRONCA (OAB PR098124) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o processamento da ação neste Juízo. 2. Considerando que a relação discutida nos autos é de consumo, sendo o autor parte vulnerável na relação jurídica ditada nos autos - resultando em notório desequilíbrio no campo probatório - determino, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC, a inversão do ônus da prova. 3. Cite-se, cumprindo-se as demais previsões da Portaria n.º 01/2026 deste Juízo. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL VIA TEAMS 1. Por expressa disposição do artigo 236, 3º do Código de Processo Civil, é possível a realização de audiência por meio de vídeoconferência ou qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real. Ademais, com a alteração introduzida pela Lei n.º 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a permitir a realização de audiências de "conciliação não presencial, conduzidas pelo Juizado por meio de recursos tecnológicos que possibilitem a transmissão de sons e imagens em tempo real", conforme previsto no art. 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95. Deste modo, autorizo a realização da audiência de conciliação se dê de forma virtual, aplicando-se o meio para os sujeitos do processo, nos termos das disposições da Instrução Normativa Conjunta n.º 94/2022 – GP/GCJ – TJPR e da Portaria n.º 01/2026 deste Juízo. 2. O ato conciliatório ocorrerá por videoconferência, cujo link de acesso será disponibilizado nos autos pela Secretaria. 2.1. Opta este Juízo pela realização do ato exclusivamente por meio do aplicativo Microsoft Teams – disponibilizado pelo TJPR, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.2. Em caso de impossibilidade de realização da audiência virtual por uma das partes, autorizo que o ato se dê na modalidade SEMIPRESENCIAL, devendo a secretaria adequar a audiência de conciliação pautada. 2.3. Não havendo manifestação, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 2.4. Todo o ato processual será gravado em áudio/vídeo, não importando em violação ao disposto no artigo 20 do Código Civil. 2.5. Encaminhem-se os autos a uma das conciliadoras deste Juízo para que conduza a audiência virtual de conciliação, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei n.º 9.099/1995, com as modificações introduzidas por meio da Lei n.º 13.994/2020. 2.6. Do ato processual será lavrado termo pelo conciliador com as informações de praxe, com o qual devem anuir as partes/advogados, sendo assinado apenas pela conciliadora que presidir o ato processual, segundo estabelece o artigo 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado n.º 20 do FONAJE “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório” cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) deverão portar documento de identificação com foto dos advogados, partes e prepostos para conferência. b) a pessoa física/natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. c) a pessoa jurídica, quando na qualidade de requerida poderá ser representada por preposto. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (Enunciado n.º 98 do FONAJE). d) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja seu acesso à sala virtual no período de 15 (quinze) minutos; e) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja acesso à sala virtual no período de 15 (quinze) minutos. 4. Cientifica(m)-se, ainda: a) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas. O conciliador que presidir a audiência poderá interromper o som, cortando os microfones dos sujeitos da audiência à medida que entender necessário e encaminhar estes para ao lobby da sala virtual caso as recomendações não sejam atendidas ou caso entenda necessário. 5. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1. Na sequência: I – o Conciliador que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto. II – o Conciliador que presidir o ato informará aos demais sujeitos processuais que: a) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; b) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2. Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 6. Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pelo Conciliador que conduzir a audiência, ocasião em que a Secretaria designará novo ato. Intimações e diligências necessárias.

  2. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001350-81.2026.8.16.0035/PRRELATOR: Moacir Antonio Dalla Costa AUTOR: MAIARA DE LIMA CORDEIRO ADVOGADO(A): KATLYN DAIANE DE OLIVEIRA (OAB PR092853) ADVOGADO(A): STEPHANY LIA BRONCA (OAB PR098124) AUTOR: ADRIANO MARIANO DE ARAUJO ADVOGADO(A): KATLYN DAIANE DE OLIVEIRA (OAB PR092853) ADVOGADO(A): STEPHANY LIA BRONCA (OAB PR098124) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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