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6001349-03.2024.4.06.3811

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 6001349-03.2024.4.06.3811/MG RÉU: SANDRO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A): MATHEUS CASTRO DE PAULA (OAB MG178468) ADVOGADO(A): LILIAN MACHADO (OAB MG096901) RÉU: DOUGLAS ALVES MONTENEGRO ADVOGADO(A): PAULO JUNIO PEREIRA VAZ (OAB MG119775) RÉU: ALDO NONATO VILLAFRANCA ADVOGADO(A): JULIANA MARIA LIDUARIO MARTINS (OAB MG094361) RÉU: AGNOBALDO ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): GABRIELA APARECIDA DE CASTRO DUTRA (OAB MG162510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido incidental de restituição de bem apreendido, juntado pela defesa do réu ajuizado por SANDRO RODRIGUES BARBOSA, por meio do qual requer a restituição do aparelho celular Xiaomi Redmi Note 7 Pro, apreendido pela Autoridade Policial por ocasião de sua prisão em flagrante delito, juntamente com Agnobaldo Assis dos Santos, Aldo Nonato VillaFrança e Douglas Alves Montenegro, pela prática do crime do art. 158, § 1º, do Código Penal, em concurso de pessoas. No parecer de Ev. 391, o MPF manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o relato. DECIDO. Não obstante a natureza do pedido requerer procedimento próprio, passo à análise nestes autos, em privilégio à economia processual. O art. 118 do CPP proíbe a restituição de coisas apreendidas que interessarem ao processo antes do trânsito em julgado da sentença. Prevê ainda o art. 91, II, “a”, do Código Penal que um dos efeitos da condenação é a perda dos instrumentos do crime em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, desde que não consistam em coisas cuja fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Ocorre que neste feito já houve condenação do requerente transitada em julgado, pelo que se conclui o desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão. Lado outro, não se vislumbra ser o bem ilegal ou adquirido de forma ilícita. Ademais, como bem afirmado pelo MPF, considerando que o bem foi apreendido com o requerente por ocasião de sua prisão em flagrante, presume-se sua propriedade. Embora ausentes documentos que comprovem a sua propriedade, não se vislumbra dúvida de que o aparelho celular pertence a Sandro Rodrigues Barbosa, considerando-se que estava na sua posse e uso no momento de suas apreensão e, ainda, à míngua de indícios de proveniência ilícita. Por fim, o bem não se enquadra nas hipóteses de perdimento previstas no artigo 91, inciso II, do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 120 do CPP, ACOLHO o parecer ministerial e DEFIRO a restituição do aparelho celular Xiaomi Redmi Note 7 Pro, contendo chip da operadora TIM 895503120001 364177311233, ao requerente SANDRO RODRIGUES BARBOSA. Comunique-se ao Delegado Federal responsável sobre o teor da presente decisão, solicitando-lhe que proceda à restituição do bem ao requerente ou ao seu representante legal, mediante assinatura em termo próprio, o qual deverá ser encaminhado a este Juízo (Ev. 86, fls. 33). Na oportunidade, solicite-se à Autoridade Policial informar acerca da existência de outros bens passíveis de restituição. INTIME-SE a defesa para, no prazo de 30 dias, promover as tratativas junto à Autoridade Policial para efetivação desta ordem. Saliento que em caso de transcurso in albis do prazo, dar-se-á ao bem a pena de perdimento. Sendo o caso, promova-se a atualização da situação do bem no SNBA. Juntada a resposta da Autoridade Policial, DÊ-SE VISTA ao MPF para se manifestar. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital.

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