2026-09-16 · TRF6
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001340-68.2024.4.06.3802/MGAUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA ADVOGADO(A): JULIO ALBERTO BOGSAN (OAB SP391635) SENTENÇA a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial baseado exclusivamente nos PPPs juntados nos eventos 28, 30, 34 e 43, que não foram submetidos ao INSS na via administrativa, nos termos do Tema 1.124 do STJ, ressalvado à parte autora o direito de formular novo requerimento administrativo instruído com esses documentos. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial quanto a todos os demais períodos analisados nesta sentença, bem como o pedido de concessão do benefício de aposentadoria, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.