2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6001335-77.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY BISPO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por SUELY BISPO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Por meio da decisão de ID 26247266, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais. A autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 6001041-31.2026.8.03.0000, tendo sido determinada a suspensão deste processo até o julgamento do recurso, conforme decisão de ID 28154336. Sobreveio acórdão da Câmara Única, que deu provimento ao agravo para conceder à autora os benefícios da gratuidade da justiça, conforme documentação juntada nos IDs 30468632 e 30468633. Brevemente relatado. Decido. Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 6001041-31.2026.8.03.0000, LEVANTO a suspensão do processo e, em cumprimento ao acórdão, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Passo à análise da tutela de urgência. A autora pretende ser autorizada a depositar judicialmente o valor mensal de R$ 583,58 (quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), que reputa incontroverso, bem como requer a manutenção da posse do veículo, o afastamento dos efeitos da mora e a exclusão ou proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada, de 55,01% ao ano, seria abusiva por superar a taxa média de 27,59% ao ano que atribui às operações equivalentes no período da contratação. A simples estipulação de juros remuneratórios superiores à média divulgada pelo Banco Central, entretanto, não caracteriza, isoladamente, abusividade. A taxa média de mercado constitui parâmetro de análise, e não limite obrigatório aplicável indistintamente a todas as operações, sendo necessária a consideração das particularidades do negócio, tais como modalidade do financiamento, risco da operação, garantias oferecidas, prazo e perfil do contratante. Nesta fase de cognição sumária, os documentos apresentados unilateralmente pela autora não permitem concluir pela existência de discrepância manifestamente abusiva. O contrato, por sua vez, informa expressamente a taxa de juros, o custo efetivo total, o número e o valor das parcelas. Igualmente, a alegação de venda casada do seguro exige o prévio contraditório. A documentação contratual contém referência à facultatividade da contratação e registros específicos de aceite eletrônico dos produtos securitários, circunstâncias cuja validade e suficiência deverão ser examinadas após a manifestação da instituição financeira. Também não se mostra possível, neste momento, afastar os efeitos da mora com fundamento no depósito mensal de R$ 583,58 (quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), pois esse valor foi apurado unilateralmente pela autora e é inferior à prestação contratada de R$ 797,35 (setecentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos). O ajuizamento da ação revisional e o depósito apenas da quantia que o devedor entende devida não impedem, por si sós, a caracterização da mora. Ademais, não há demonstração de inscrição atual do nome da autora em cadastro restritivo, de ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de outra medida concreta que revele risco atual e imediato à posse do veículo. Ausente, portanto, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos pretendidos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. DESIGNO audiência de conciliação; CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer à audiência, advertindo-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação será contado na forma do art. 335 do CPC, bem como de que o desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência. Caso ambas as partes manifestem expressamente desinteresse na autocomposição, cancele-se a audiência e faça-se fluir o prazo para contestação na forma legal. Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, data registrada no sistema. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana