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6001323-92.2015.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 6001323-92.2015.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA MATILDE DE FREITAS CARVALHO CPF: 296.582.926-15 e outros RÉU: VALTER LUCIO DO AMARAL CPF: 220.437.996-49 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por MARIA MATILDE DE FREITAS CARVALHO, VANDER LUIZ DE FREITAS, ASCENDINO DE FREITAS FILHO e JUSSARA DE FREITAS SANTOS em face de VALTER LUCIO DO AMARAL e MARIA APARECIDA DE CARVALHO AMARAL, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, que são possuidores, como sucessores de seus pais, do imóvel constituído pelo lote 28, da quadra 09, do Bairro Vila Recreio, em Betim/MG. Afirmam que seus genitores e, sucessivamente, os próprios autores, exerceram a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o referido imóvel desde a década de 1960, utilizando-o para cultivo de hortaliças e criação de animais. Sustentam que os réus somente apareceram para reivindicar a propriedade por volta do ano de 2008, mais de 40 anos após o início da posse da família. Requerem a declaração de domínio sobre o imóvel pela ocorrência da usucapião. Em decisão de 9559579518, foi oportunizada às partes a comprovação de hipossuficiência. A parte autora optou pelo recolhimento das custas processuais, conforme petição e comprovantes em 9692668505 e 9692681706. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação em 8155135, arguindo, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentam serem os legítimos proprietários do imóvel, negam a posse dos autores com animus domini e pugnam pela total improcedência dos pedidos, requerendo também os benefícios da justiça gratuita. Impugnação à contestação em 9442759. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram intimadas e manifestaram desinteresse no feito (162300248, 8453886 e 119821440). Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus (6446728054). A parte ré pleiteou pela produção de prova documental e testemunhal (6204643074 e 10620375528). É o relatório. No necessário. A questão de fato controvertida no presente feito refere-se à comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pela parte autora, pelo lapso temporal exigido em lei para a aquisição da propriedade por usucapião. Resolução das questões processuais pendentes a) Da preliminar de coisa julgada A parte ré argumenta que a matéria já foi decidida em ação de usucapião anterior (processo nº 0020901-22.2010.8.13.0027), ajuizada pela irmã dos autores, Sra. Albertina de Freitas, cujo pedido foi julgado improcedente. A parte autora, em impugnação, sustenta a inocorrência de coisa julgada por não haver identidade de partes entre as demandas. De fato, para a configuração da coisa julgada, o Código de Processo Civil exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º). No caso em tela, verifica-se que os autores da presente ação não figuraram como partes no processo anterior. Dessa forma, a ausência de identidade de partes impede o reconhecimento da coisa julgada. A análise sobre os efeitos da posse exercida pela irmã dos autores e o impacto da demanda anterior na posse ora alegada é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Pelo exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada. b) Da justiça gratuita A impugnação à gratuidade de justiça deferida aos autores perdeu seu objeto, uma vez que a parte autora providenciou o recolhimento das custas iniciais, conforme guias e comprovantes juntados em 9692668505 e 9692681706, ato que equivale à renúncia ao benefício. Quanto ao pedido formulado pelos réus, a decisão de 9559579518 determinou que comprovassem sua situação de hipossuficiência, o que não foi feito de forma satisfatória. Ademais, os documentos e qualificações profissionais indicados nos autos não são compatíveis com a alegação de pobreza no sentido legal. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus. c) Do pedido de inclusão dos demais herdeiros Os réus requerem a inclusão dos demais irmãos dos autores no polo ativo da demanda. O pedido não merece acolhimento. A ação de usucapião não exige a formação de litisconsórcio ativo necessário entre todos os eventuais titulares de direitos possessórios sobre o imóvel. A circunstância de outros sucessores ou possuidores poderem eventualmente ostentar direitos sobre o bem não impõe sua inclusão compulsória no polo ativo, especialmente quando os autores afirmam exercer, em conjunto, a posse cuja proteção e reconhecimento postulam em juízo. Assim, indefiro o pedido de inclusão dos demais herdeiros no polo ativo da demanda Resolvidas as questões pendentes, dou por saneado o processo. Fixo como ponto fático controvertido a comprovação do exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pela parte autora e seus antecessores sobre o imóvel descrito na inicial, pelo lapso temporal exigido para a configuração da usucapião extraordinária. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, defiro a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal dos réus, por reputá-los pertinentes ao deslinde da demanda. Novos documentos somente poderão ser apresentados nas hipóteses admitidas pelo Código de Processo Civil, especialmente quando se tratar de documentos novos. Dessa forma, determino: DEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22/02/2027, às 13h00min. Como forma de facilitar a realização do ato, a audiência será realizada de forma híbrida, com disponibilização às partes de comparecimento presencial na sala de audiências, e também por videoconferência, através do sistema CISCO WEBEX, sendo facultado aos advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e às partes que não forem prestar depoimento pessoal o acompanhamento por meio digital. ENFATIZO QUE A PESSOA QUE SERÁ OUVIDA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA VARA OU EM SALA PASSIVA, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. À Secretaria para, desde já, criar o link para acesso pelas partes, ressaltando que a pessoa que será ouvida deverá comparecer PRESENCIALMENTE na sala de audiências desta Vara ou em sala passiva. Intimem-se as partes sobre a audiência, bem como sobre os procedimentos abaixo elencados: 1) O rol de testemunhas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação do presente despacho, sob as penas da lei. No rol deverá constar o endereço da testemunha e a informação se ela será ouvida no fórum de Betim ou em sala passiva do fórum de outra comarca. 2) Quanto à intimação das testemunhas, deve ser observado o disposto no artigo 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, pelo que incumbe ao advogado da parte interessada realizar a intimação da(s) testemunha(s) já arrolada(s), isso via carta com aviso de recebimento, devendo ser juntados aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias da data de audiência. 3) Quanto à intimação para depoimento pessoal, deve a parte que requereu promover esta, recolhendo custas e indicando endereço. No caso de justiça gratuita, a parte pleiteante, também no prazo de cinco dias, deverá indicar o endereço da parte contrária e solicitar à Secretaria a expedição do mandado/carta precatória para intimação, e também informar se será necessária a reserva de sala passiva em outra comarca 4) A Secretaria do Juízo somente deve intimar testemunhas que se enquadrem nas hipóteses do artigo 455, § 4º, do CPC, observando as formalidades de estilo. 5) Havendo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas arroladas, com requerimento para serem ouvidas em comarca diversa, a Douta Secretaria do Juízo deverá proceder o agendamento de sala passiva. Ressalto que a obrigação de promover a intimação das testemunhas continua sendo do advogado. 6) No caso de funcionário público, requisitar, na forma da lei. 7) Caso haja curador especial e ou defensor dativo, a Secretaria deverá proceder a sua intimação eletrônica. 8) Se for o caso, intimar Ministério Público e Defensoria Pública. 9) No caso da pessoa a ser ouvida encontrar-se presa, desnecessária a sua condução, devendo a oitiva ocorrer a partir do Estabelecimento Prisional, caso haja condições técnicas. Cumpra-se. Intime-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito KL Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim

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