PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001319-08.2026.8.16.0182/PR AUTOR: DENIS WILSON LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRESSA CRISTINA BRZEZINSKI (OAB PR122249) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB PR063283) PROPOSTA DE SENTENÇA I.
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RELATORIO SUCINTO Dispensado o relatorio minucioso, na forma do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Cuida-se de acao de obrigacao de fazer proposta por Denis Wilson Lopes dos Santos em face de Itau Unibanco S.A., em que o promovente narra ter firmado contrato de financiamento imobiliario sob o nº *********** com a instituicao financeira re para aquisicao de imovel matriculado sob nº 157.179 perante a 8ª Circunscricao de Registro de Imoveis de Curitiba/PR. Afirma que em 19/06/2023 efetuou a quitacao antecipada do saldo devedor no valor de R$ 21.864,73, contudo, o banco nao promoveu a baixa do gravame fiduciario nem lhe forneceu o termo apto ao cancelamento da alienacao fiduciaria perante o registro de imoveis, permanecendo silente mesmo apos tentativas extrajudiciais por meio de correio eletronico. Pleiteou, assim, a baixa do gravame ou, sucessivamente, o fornecimento do competente termo de quitacao. A tutela de urgencia restou indeferida no evento 11. Realizada audiencia de conciliacao, a tentativa de composicao restou infrutifera (evento 26). A instituicao financeira demandada apresentou contestacao tempestiva (evento 25), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir sob o argumento de que a obrigacao fora cumprida com a emissao do termo de liberacao em 20/06/2023, disponibilizado em seus canais eletronicos. No merito, sustentou a ausencia de ato ilicito, descabimento da inversao do onus da prova e inaplicabilidade do principio da causalidade. A parte autora apresentou impugnacao a contestacao no evento 28, impugnando a higidez do documento carreado e reiterando a resistencia administrativa verificada. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTACAO Presentes os pressupostos processuais de constituicao e desenvolvimento valido e regular do processo, bem como as condicoes da acao. A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituicao financeira demandada nao merece acolhimento. O interesse de agir consubstancia-se no binomio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Na hipotese sob exame, o promovente demonstrou documentalmente ter formalizado solicitacoes extrajudiciais junto a instituicao bancaria requerendo a expedicao da documentacao indispensavel para baixa do gravame (eventos 1.8 e 1.9), restando sem retorno util por parte do agente financeiro. Ademais, ao apresentar contestacao no evento 25, a re resistiu a pretensao deduzida, o que confirma a presenca de lide juridica e o legitimo interesse processual do mutuario. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Passa-se a analise do merito. A relacao juridica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Codigo de Defesa do Consumidor), na esteira do Enunciado Sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justica ("O Codigo de Defesa do Consumidor e aplicavel as instituicoes financeiras"). Trata-se de pretensao direcionada a compelir a instituicao bancaria a promover a liberacao ou fornecer os documentos correlatos a desoneracao de garantia fiduciaria incidente sobre o imovel matriculado sob nº 157.179 do 8º Cartorio de Registro de Imoveis de Curitiba/PR. E fato incontroverso nos autos a quitacao integral da divida derivada do contrato de financiamento imobiliario nº ***********, implementada pelo autor em 19/06/2023, mediante o pagamento do montante de R$ 21.864,73, consoante expressamente reconhecido pela instituicao bancaria em sua defesa e ratificado pela planilha demonstrativa acostada no evento 25.4. Nos moldes do disposto no artigo 25, caput e paragrafo 1º, da Lei Federal nº 9.514/1997, uma vez solvida a divida e seus acessorios, extingue-se o direito do credor fiduciario, cabendo ao agente financeiro fornecer o respectivo termo de quitacao no prazo legal de trinta dias, a contar da data de liquidacao da divida, apto a possibilitar o cancelamento do registro fiduciario perante a serventia registral: "Art. 25. Com o pagamento da divida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciaria do imovel. § 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidacao da divida, o fiduciario fornecera o respectivo termo de quitacao ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mes, ou fracao, sobre o valor do contrato." In casu, a parte re juntou aos autos no evento 25.5 o documento denominado "Termo de Liberacao de Alienacao Fiduciaria", emitido formalmente e subscrito de forma eletronica qualificada, consignando os dados da matricula e do registro fiduciario a ser cancelado. Todavia, o cancelamento da alienacao fiduciaria e ato registral a ser formalizado perante o Cartorio de Registro de Imoveis pelo titular do direito com a apresentacao do titulo de quitacao ou, alternativamente, transmitido eletronicamente pela entidade credora pelo sistema integrado registral. Como o banco comprovou a confecao e disponibilizacao do documento de exoneracao nos autos (evento 25, OUT5), e o autor alegou que no respectivo instrumento nao consta a cadeia de poderes da signataria perante o servico notarial/registral, impoe-se o acolhimento do pedido sucessivo deduzido na inicial. Com efeito, nao havendo como impor coercitivamente a expedicao de comando direto ao oficial registrador quando o ato e de competencia notarial/registral a requerimento das partes, incumbe ao banco requerido outorgar expressamente e fornecer a parte autora o termo de liberacao e quitacao devidamente formalizado, acompanhado dos atos constitutivos ou procuracao em favor do preposto emissor, apto e idoneo a conferir cumprimento as exigencias da Lei nº 6.015/1973 e Lei nº 9.514/1997 perante o 8º Oficio de Registro de Imoveis de Curitiba/PR, ou, alternativamente, promover ele proprio o encaminhamento do cancelamento eletronico via plataforma registral autorizada (ONR/e-Notariado). Portanto, a procedencia parcial dos pedidos e a medida que se impoe, acolhendo-se a obrigacao de fazer concernente a disponibilizacao e entrega formal ao autor de termo de quitacao com plena eficacia registral perante a respectiva serventia imobiliaria. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Codigo de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DENIS WILSON LOPES DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A., para o fim de CONDENAR a instituicao bancaria requerida na obrigacao de fazer consistente em fornecer e disponibilizar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do transito em julgado, o Termo de Liberacao de Alienacao Fiduciaria e Quitacao correspondente ao contrato nº ***********, devidamente assinado e acompanhado dos instrumentos de mandato/representacao pertinentes com plena higidez e aptidao para cancelamento do gravame fiduciario perante o 8º Servico de Registro de Imoveis de Curitiba/PR (matricula nº 157.179), ou, alternativamente, no mesmo prazo, providenciar ela propria a comprovacao nos autos do envio eletronico do cancelamento definitivo do gravame junto a referida serventia imobiliaria, sob pena de aplicacao de multa a ser oportunamente cominada em sede de cumprimento de sentenca, nos termos do artigo 536, paragrafo 1º, do Codigo de Processo Civil. Sem condenacao em custas e honorarios advocaticios nesta fase processual, por forca do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeta-se a presente decisao a consideracao e homologacao do Excelentissimo Juiz de Direito Titular, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei.