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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · DESPACHO/DECISÃO
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6001299-70.2026.8.16.0035/PR
EXEQUENTE: RENAN HENRIQUE GASPARELLO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): RENAN HENRIQUE GASPARELLO DE ANDRADE (OAB PR085395)
DESPACHO/DECISÃO
1. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a presente ação de execução de título extrajudicial e a documentação que a acompanha.
2. DA GUARDA DO TÍTULO ORIGINAL
2.1. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, de que deverá conservar o(s) título(s) que instruem a execução até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº. 11.419/2006.
3. DA CITAÇÃO
3.1. CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC.
A citação deve ser efetuada preferencialmente pelo correio, com aviso de recebimento, conforme autorizado pelo art. 18, I, da Lei nº. 9.099/95.
4. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE CITAÇÃO FRUSTRADA
4.1. Caso reste frustrada a citação postal:
a) Com a informação “ausente”, “não procurado”, “recusado” ou similar, EXPEÇA-SE mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça;
b) Com a informação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente/insuficiente” ou similar, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o novo endereço, sob pena de extinção.
4.2. Sendo frustrada a citação por Oficial de Justiça, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para a localização do executado, sob pena de extinção.
Fica, desde logo, autorizada a consulta via sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, etc.).
5. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO OU ACORDO
5.1. Pagamento para satisfação da obrigação: Havendo depósito do valor integral, INTIME-SE o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação e requerer o levantamento do valor. O silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do processo.
5.2. Proposta de acordo voluntário: Se houver proposta de parcelamento ou acordo, a parte contrária será ouvida em05 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como recusa. Aceito o acordo, suspenda-se o processo pelo prazo pactuado, nos termos do art. 922 do CPC.
6. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO
6.1. Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito.
6.2. Resultado positivo: Havendo bloqueio de valores, transfira-se o montante para conta judicial. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal.
6.3. Resultado negativo ou valor irrisório: Sendo a busca de ativos financeiros negativa ou o valor ínfimo, expeça-se mandado de penhora e avaliação para que Oficial de Justiça proceda à constrição de outros bens do executado. Efetivada a penhora, INTIME-SE o executado para opor embargos.
7. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
7.1. Garantido o juízo pela penhora ou depósito, poderá o executado oferecer embargos à execução.
Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte exequente para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
8. DA PROPOSTA DE PARCELAMENTO LEGAL (ART. 916 DO CPC)
8.1. Conforme art. 916, caput, do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
8.2. A parte executada que optar pela proposta fica ciente de que:
a) enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas (art. 916, § 2º, do CPC);
b) deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos (art. 916, § 3º, do CPC);
c) indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC);
d) o não pagamento de qualquer das prestações acarretará as consequências do art. 916, § 5º, do CPC (vencimento antecipado e multa de 10%);
e) a adesão ao parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
8.3. Havendo proposta nos termos do art. 916 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
9. PROVIDÊNCIAS FINAIS
9.1. Havendo, a qualquer tempo, oposição de embargos à execução, apresentação de impugnação ou de exceção de pré-executividade não previstos neste despacho, promova-se a conclusão dos autos.
10. Intimações e diligências necessárias.