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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001282-64.2026.4.06.3812/MGAUTOR: EVANDRO LUIZ AMENDOEIRA ADVOGADO(A): NADIA OLIVEIRA VICENTE (OAB MG125365) ADVOGADO(A): LETICIA JAQUELINE DA COSTA (OAB MG139131) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/05/1981 a 30/11/1982, 19/07/1985 a 01/03/1986, 29/04/1995 a 13/08/1998, 01/02/1999 a 22/03/2000, 12/09/2000 a 23/10/2003, 05/07/2004 a 27/12/2004, 08/01/2008 a 30/08/2008, 15/02/2011 a 15/10/2011, 01/11/2012 a 10/08/2018, 01/02/2019 a 18/07/2020, 02/06/2021 a 08/08/2021, 07/02/2022 a 31/12/2022 e 12/06/2025 a 31/07/2025, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer, como especial, a atividade desenvolvida pela parte autora nos períodos de 15/10/1986 a 15/04/1987, 15/05/1987 a 24/05/1988, 01/08/1988 a 24/09/1988, 01/12/1988 a 04/06/1991 e 02/01/1992 a 30/03/1993 e 01/11/1994 a 28/04/1995, sujeitos à contagem diferenciada pelo multiplicador 1,40.
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