Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · Gabinete da Vice-Presidência · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001275-41.2025.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO AMAPA/ APELADO: ANA PAULA CARDOSO NEVES/Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SANTOS DA SILVA DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão do Tribunal Pleno desta Corte, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. ALTURA MÍNIMA. ERRO NA AFERIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA TÉCNICA PARTICULAR CONVERGENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada por candidata eliminada em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, em razão de suposto não atendimento ao requisito de altura mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por julgamento antecipado sem produção de prova pericial em matéria técnica; (ii) estabelecer se o ato administrativo que eliminou a candidata por não atingir a altura mínima é legal diante das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado do mérito é válido quando as partes, intimadas para especificação de provas, permanecem inertes e o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do magistrado, consoante arts. 355, I, e 371 do CPC.4. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.5. A candidata se desincumbiu do ônus da prova ao apresentar laudos técnicos convergentes (médicos, nutricional e densitometria) que atestam altura superior ao mínimo exigido em edital.6. É ilegal a eliminação de candidata em concurso público fundada em aferição equivocada de requisito objetivo, quando comprovado erro material por laudos técnicos idôneos.8. A distribuição do ônus da prova consta corretamente observada, com comprovação do fato constitutivo pela autora e ausência de contraprova eficaz pelo Estado. IV. DISPOSITIVO9. Recurso não provido.__________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 371, 373, I, 1.009, 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.775/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.02.2021, DJe 10.02.2021.”. O Estado do Amapá interpôs Recurso Especial em face do acórdão proferido pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, que manteve a anulação do ato de eliminação da candidata do concurso para Soldado da Polícia Militar . Sustenta o recorrente a presunção de veracidade e legitimidade dos atos da Junta Médica Oficial, que aferiu altura de 1,52 m . Alega que documentos particulares unilaterais trazidos pela autora não são suficientes para elidir a perícia oficial e que houve indevida inversão do ônus da prova, uma vez que caberia à candidata comprovar o fato constitutivo e o suposto erro do equipamento . Argumenta, ainda, que a divergência técnica entre exames privados e a avaliação oficial exigiria a realização de perícia médica judicial sob o contraditório, sendo descabido valer-se do julgamento antecipado da lide para conferir força pericial a laudos extrajudiciais . O recorrente aponta como violados os artigos 355, inciso I, 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil . Cita o afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica das provas , os precedentes REsp 1.837.775/PB (mencionado no acórdão recorrido como inaplicável ao caso) , AgRg no RMS 33.928/SC , RMS 32.164/BA e REsp 1.528.448/MG , além de invocar o Tema 1.424 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer a reforma do julgado para declarar a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a anulação do processo para a realização de perícia judicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse, legitimidade recursal e está representada por Procurador do Estado. A irresignação é tempestiva. O recorrente é isento do recolhimento do preparo recursal. Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” Constata-se que o enfrentamento dos argumentos esposados neste recurso demandaria, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recuso Especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). A propósito, colha-se recente jurisprudência do STJ no sentido de reconhecer a impossibilidade de revisão dos requisitos para o deferimento de liminar em tutela de urgência, por exigir o revolvimento do contexto fático-probatório: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. EXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, a fim de interpretar as cláusulas do edital. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula. 5 do STJ, por analogia. 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.062.187/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.).” “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. DISPOSIÇÃO EM EDITAL. PRECEDENTE STF NO RECURSO EXTRAORDINÃRIO 600.885/RS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para que fosse assegurada a nomeação, posse e exercício do impetrante no cargo de Taifeiro da Aeronáutica, bem como o direito à todas as promoções que possam ser efetivadas, além do pagamento das verbas remuneratórias. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Verifica-se ainda que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.180.613/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)” Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente
TJAP · Gabinete da Vice-Presidência · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001275-41.2025.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO AMAPA/ APELADO: ANA PAULA CARDOSO NEVES/Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SANTOS DA SILVA DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão do Tribunal Pleno desta Corte, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. ALTURA MÍNIMA. ERRO NA AFERIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA TÉCNICA PARTICULAR CONVERGENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada por candidata eliminada em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, em razão de suposto não atendimento ao requisito de altura mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por julgamento antecipado sem produção de prova pericial em matéria técnica; (ii) estabelecer se o ato administrativo que eliminou a candidata por não atingir a altura mínima é legal diante das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado do mérito é válido quando as partes, intimadas para especificação de provas, permanecem inertes e o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do magistrado, consoante arts. 355, I, e 371 do CPC.4. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.5. A candidata se desincumbiu do ônus da prova ao apresentar laudos técnicos convergentes (médicos, nutricional e densitometria) que atestam altura superior ao mínimo exigido em edital.6. É ilegal a eliminação de candidata em concurso público fundada em aferição equivocada de requisito objetivo, quando comprovado erro material por laudos técnicos idôneos.8. A distribuição do ônus da prova consta corretamente observada, com comprovação do fato constitutivo pela autora e ausência de contraprova eficaz pelo Estado. IV. DISPOSITIVO9. Recurso não provido.__________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 371, 373, I, 1.009, 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.775/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.02.2021, DJe 10.02.2021.”. O Estado do Amapá interpôs Recurso Especial em face do acórdão proferido pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, que manteve a anulação do ato de eliminação da candidata do concurso para Soldado da Polícia Militar . Sustenta o recorrente a presunção de veracidade e legitimidade dos atos da Junta Médica Oficial, que aferiu altura de 1,52 m . Alega que documentos particulares unilaterais trazidos pela autora não são suficientes para elidir a perícia oficial e que houve indevida inversão do ônus da prova, uma vez que caberia à candidata comprovar o fato constitutivo e o suposto erro do equipamento . Argumenta, ainda, que a divergência técnica entre exames privados e a avaliação oficial exigiria a realização de perícia médica judicial sob o contraditório, sendo descabido valer-se do julgamento antecipado da lide para conferir força pericial a laudos extrajudiciais . O recorrente aponta como violados os artigos 355, inciso I, 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil . Cita o afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica das provas , os precedentes REsp 1.837.775/PB (mencionado no acórdão recorrido como inaplicável ao caso) , AgRg no RMS 33.928/SC , RMS 32.164/BA e REsp 1.528.448/MG , além de invocar o Tema 1.424 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer a reforma do julgado para declarar a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a anulação do processo para a realização de perícia judicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse, legitimidade recursal e está representada por Procurador do Estado. A irresignação é tempestiva. O recorrente é isento do recolhimento do preparo recursal. Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” Constata-se que o enfrentamento dos argumentos esposados neste recurso demandaria, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recuso Especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). A propósito, colha-se recente jurisprudência do STJ no sentido de reconhecer a impossibilidade de revisão dos requisitos para o deferimento de liminar em tutela de urgência, por exigir o revolvimento do contexto fático-probatório: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. EXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, a fim de interpretar as cláusulas do edital. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula. 5 do STJ, por analogia. 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.062.187/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.).” “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. DISPOSIÇÃO EM EDITAL. PRECEDENTE STF NO RECURSO EXTRAORDINÃRIO 600.885/RS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para que fosse assegurada a nomeação, posse e exercício do impetrante no cargo de Taifeiro da Aeronáutica, bem como o direito à todas as promoções que possam ser efetivadas, além do pagamento das verbas remuneratórias. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Verifica-se ainda que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.180.613/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)” Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente