Publicações do processo

6001270-86.2025.8.03.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · Vara Única da Comarca de Vitória do Jari

    Conforme decisão de ID 30994385, intimo a executada, na pessoa de seus procuradores cadastrados nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o valor integral do débito exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/1980;

  2. Intimação

    TJAP · Vara Única da Comarca de Vitória do Jari · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6001270-86.2025.8.03.0012 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI EXECUTADO: W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Vitória do Jari em face de W A Serviços Construção e Terraplenagem Ltda., visando à cobrança de crédito tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa nº 005, originária do procedimento administrativo NUP 024/2022-DAT/SEMUF, referente a multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária acessória vinculada ao ISSQN das competências de abril a agosto de 2021, no valor originário de R$ 188.955,92 (ID 25092997). A demanda foi inicialmente distribuída perante a Comarca de Monte Dourado/PA, que declinou da competência em favor deste Juízo. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da executada. A tentativa de citação por carta com aviso de recebimento restou frustrada em razão da mudança de endereço da devedora. A devedora compareceu espontaneamente e opôs a primeira exceção de pré-executividade (ID 26359835 e 26359836), arguindo incompetência tributária, ilegitimidade passiva e ausência de processo administrativo prévio. O incidente foi integralmente rejeitado por meio da decisão interlocutória de ID 28567509, oportunidade em que se indeferiu o pedido de tutela de urgência e se ordenou a continuidade da persecução executiva. O Município exequente requereu o reconhecimento do comparecimento espontâneo como suprimento da citação, com a consequente intimação da devedora para pagamento ou garantia da execução e, subsidiariamente, a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud. Sobreveio nova manifestação da executada, sob o rótulo de segunda exceção de pré-executividade com pedido de suspensão de atos constritivos (ID 30323108 e 30323109). Sustentou a existência de prejudicialidade externa e o risco de decisões conflitantes em decorrência do ajuizamento da Ação Anulatória nº 6001156-50.2025.8.03.0012, na qual, após a prolação de sentença de improcedência, interpôs recurso de apelação com pedido de tutela provisória de urgência recursal pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Requereu o sobrestamento dos atos executivos até o pronunciamento definitivo da Superior Instância. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação pugnando pela rejeição do incidente. Argumentou a inadequação da via eleita, a preclusão consumativa quanto ao pedido de suspensão já rechaçado, a ausência de depósito integral ou de decisão judicial suspensiva nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, e a autonomia da execução fiscal fundada em título dotado de presunção de certeza e liquidez, reiterando o pleito de constrição patrimonial via Sisbajud. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DOS LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui construção pretoriana admitida em hipóteses excepcionais, condicionada à presença concorrente de dois pressupostos: a veiculação de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e a desnecessidade absoluta de dilação probatória, exigindo-se prova documental pré-constituída. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essas balizas restritivas com a edição da Súmula 393: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). No caso vertente, a executada não suscita nenhum vício formal intrínseco que desconstitua de plano o título executivo extrajudicial. Limita-se a noticiar a pendência de julgamento de pedido de tutela recursal deduzido em sede de apelação nos autos de ação anulatória, fato processual externo que não ostenta a natureza de vício formal ou de matéria cognoscível de ofício apta a infirmar a higidez do título executivo. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA VEDAÇÃO À REITERAÇÃO DO PEDIDO Constata-se que a pretensão de paralisação dos atos executórios já foi expressamente deduzida pela devedora em sua primeira exceção de pré-executividade e peremptoriamente indeferida por este Juízo na decisão de ID 28567509. Contra o referido pronunciamento judicial não houve a interposição do recurso cabível de agravo de instrumento, exsurgindo a eficácia preclusiva sobre o tema, nos moldes delineados pelo artigo 507 do Código de Processo Civil. A renovação do pedido de sobrestamento da execução sob nova roupagem incidental consubstancia indevido pedido de reconsideração, vulnerando o princípio da segurança jurídica e a marcha processual. Descabida a reabertura de debate sobre matéria já resolvida e acobertada pela preclusão, máxime sem a apresentação de qualquer decisão judicial concessiva proferida pelo órgão recursal competente. DA AUTONOMIA DA EXECUÇÃO FISCAL E DA INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO Ainda que superada a barreira da inadequação da via e da preclusão, o pleito defensivo improcede quanto à matéria de fundo. A propositura ou a tramitação de ação ordinária anulatória desprovida de garantia do juízo ou de liminar não obsta o regular prosseguimento da cobrança forçada. A regra geral do ordenamento processual consagra a autonomia do procedimento executivo, dispondo o artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. No mesmo sentido caminha o artigo 38 da Lei nº 6.830/1980, cuja interpretação foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 241: TEMA REPETITIVO STJ Tema 241 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal. — Paradigma: REsp 962838/BA. As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontram-se taxativamente enumeradas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, submetendo-se ao princípio da estrita legalidade: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001). Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Nenhuma das hipóteses do texto legal restou aperfeiçoada nos autos. A executada não efetuou o depósito integral do débito em dinheiro perante o juízo da ação anulatória nem neste feito (artigo 151, inciso II, do CTN), tampouco obteve o deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 151, incisos IV e V, do CTN). Ao revés, a Ação Anulatória nº 6001156-50.2025.8.03.0012 foi julgada improcedente por este Juízo monocrático, com a integral rejeição dos pedidos e a confirmação da legitimidade da autuação fiscal (ID 30896841). A mera interposição de recurso de apelação contendo pedido de tutela recursal de urgência ainda não apreciado pela instância ad quem não produz efeitos suspensivos automáticos sobre a exigibilidade do crédito fiscal. A Certidão de Dívida Ativa nº 005 desfruta de presunção legal de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, presunção relativa que não foi derruída por qualquer elemento probatório inequívoco. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pendência de ação anulatória desacompanhada de depósito integral ou de provimento judicial liminar não enseja a paralisação da execução fiscal, consoante precedente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÕES ANULATÓRIA E CONSIGNATÓRIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL CONSOANTE ART. 265, IV, "A", DO CPC. NÃO CABIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA. PRECEDENTES. 1. Acórdão do TJSP que determinou o prosseguimento do feito executivo ao afastar a relação de prejudicialidade externa, no julgamento de exceção de incompetência, entre a ação de execução fiscal e ações anulatória e consignatória. 2. Incide a Súmula 284 do STF quando são apresentadas alegações genéricas sobre a negativa de vigência do art. 535, II, do CPC. Precedentes. 3. O acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, não teceu juízo interpretativo acerca da matéria dos artigos 620, do CPC, 108, 112, IV, do CTN, Aplicação da Súmula 211 do STJ. 4. Entendimento do STJ de que o ajuizamento de ação anulatória não suspende o curso da execução, pois para esse fim devem ser observadas as hipóteses do artigo 151 do CTN, com a prévia garantia do juízo. 5. Agravo regimental não provido”. (AgRg no Ag n. 1.332.955/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 25/11/2010). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá orienta que a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa impede a concessão de tutela suspensiva liminar quando ausentes os pressupostos legais e a demonstração inequívoca de vício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO LIMINAR DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS RESPECTIVOS. MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1) O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, significando dizer que se restringe ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda, tarefa esta afeta ao juízo natural da causa, sob pena de supressão de instância. 2) No caso, o Juiz singular agiu com acerto ao concluir pelo indeferimento do pedido liminar de suspensão da execução fiscal, considerando a presunção de liquidez e certeza de que goza a Certidão de Dívida Ativa, conforme prevê o art. 204 do Código Tributário Nacional. Em que pese as discussões acerca das nulidades envolvendo a própria constituição do crédito tributário, não houve a identificação, em análise preliminar, de vício que permitisse o afastamento da presunção legal. 3) Agravo de instrumento parcialmente provido”. (Agravo De Instrumento, Processo Nº 0002859-28.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, julgado em 1 de Agosto de 2023, publicado no DOE Nº 160 em 31 de Agosto de 2023). Desse modo, a existência de apelação pendente de exame no Tribunal de Justiça não confere efeito suspensivo automático nem autoriza o sobrestamento preventivo deste feito executivo, devendo eventuais provimentos acautelatórios ser deferidos diretamente pela Superior Instância, se assim entender cabível. DO SUPRIMENTO DA CITAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS Embora a carta de citação postal tenha retornado com resultado negativo (ID 26150536), a devedora compareceu espontaneamente ao processo, outorgou procuração aos seus patronos e ofereceu defesas sucessivas (ID 26359835 e 30323108). A teor do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação. Rejeitada a exceção de pré-executividade, impõe-se conferir regular andamento à execução fiscal (artigo 239, § 2º, inciso II, do CPC). Assiste razão ao credor ao requerer o cumprimento do artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, intimando-se a devedora, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que efetue o pagamento integral do débito atualizado ou garanta a execução no prazo de 5 (cinco) dias, por quaisquer dos meios idôneos previstos no artigo 9º da Lei nº 6.830/1980. Decorrido o prazo legal sem a satisfação do crédito ou a oferta de garantia válida, defere-se desde logo a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud até o montante da dívida, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil. Por fim, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da executada, porquanto o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a rejeição da exceção de pré-executividade, por importar no prosseguimento da execução fiscal, não autoriza a condenação em verba honorária. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por W A Serviços Construção e Terraplenagem Ltda, indeferindo o pedido de suspensão da execução fiscal e dos atos constritivos, mantendo o curso integral do feito executivo. Em razão do julgamento do incidente, determino as seguintes providências: a) reconheço que o comparecimento espontâneo da executada supriu a citação postal, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil; b) intime-se a executada, na pessoa de seus procuradores cadastrados nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o valor integral do débito exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/1980; c) transcorrido o prazo assinalado no item anterior sem o adimplemento da obrigação ou a comprovação de garantia idônea, proceda a Secretaria com a indisponibilidade de ativos financeiros da devedora por meio do sistema Sisbajud, com base no artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito; d) restando infrutífera ou insuficiente a constrição eletrônica via Sisbajud, defiro desde já a expedição de pesquisas cadastrais e patrimoniais por meio dos sistemas Renajud e Infojud para localização de bens penhoráveis, observada a ordem de preferência legal; e) sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais relativos a este incidente, ante a continuidade da relação processual executiva. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Vitória do Jari/AP, 4 de setembro de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vitória do Jari

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.