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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6001267-41.2025.4.06.3809/MG
RECORRENTE: ALEXANDRE CASSIMIRO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO REIS (OAB MG105027)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB MG101620)
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES SILVA (OAB MG090570)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 48.1, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A Turma Nacional de Uniformização editou as Súmulas 88 e 89 para disciplinar a matéria. O primeiro enunciado estabelece que "a existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça". Por sua vez, o segundo verbete dispõe que "não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual".
No caso, de acordo com o laudo pericial de evento 37.1, o autor, 46 anos, pedreiro, é portador de síndrome do manguito rotador (M75.1) e ferimento de outras partes do punho e da mão (S61.8), sendo a lesão na mão decorrente de ferimento de dedo por trauma corto contuso ocorrido em 27/05/2004.
Contudo, o perito judicial não constatou incapacidade laboral nem sequelas que reduzam a capacidade para o exercício da atividade habitual. Segundo o expert, o autor trabalha formalmente em sua atividade, sem limitações incapacitantes. A patologia da mão ocorreu há mais de vinte anos, não exigiu intervenção cirúrgica e não deixou qualquer sequela objetiva, ressaltando o expert que o examinado sequer se recordava em qual mão havia ocorrido o acidente e não apresentava queixas no ato pericial.
Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados foram objeto de análise durante a realização do exame.
O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e fundamentado, ainda que de modo conciso. A prova técnica prestou-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou de maiores esclarecimentos, não configurando, portanto, cerceamento de defesa.
Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator