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6001265-61.2026.4.06.3801

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 6001265-61.2026.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001265-61.2026.4.06.3801/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: RICARDO DA SILVA MOURA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARINA DE FATIMA DO AMORIM (OAB MG193849) ADVOGADO(A): AGATHA EMMANUELLE COSTA AMORIM (OAB MG228170) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS, denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito por insuficiência de prova pré-constituída da alegada mora administrativa na análise de requerimento de benefício previdenciário. O apelante requer a reforma da sentença e a concessão da segurança para determinar ao INSS a imediata análise do requerimento ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência do requerimento administrativo, sua data de protocolo e o status “em análise”, com alegado transcurso de prazo superior ao legalmente previsto, constituem prova pré-constituída suficiente da omissão ilegal da autoridade coatora e do direito líquido e certo à análise do pedido; e (ii) estabelecer se, reconhecida a insuficiência da prova pré-constituída, cabe anular a sentença para permitir dilação probatória no mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e não admite dilação probatória, embora eventual controvérsia sobre matéria de direito não impeça a utilização da via mandamental. 4. A comprovação da existência do requerimento administrativo, da data de seu protocolo e da permanência do status “em análise” não demonstra, por si só, omissão ilegal imputável à autoridade coatora. 5. A ausência de data de emissão do documento de andamento ou consulta do processo administrativo impede aferir adequadamente a situação concreta alegada pelo impetrante e reforça a insuficiência da prova pré-constituída. 6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece como marco inicial do prazo para decisão administrativa a conclusão da instrução, de modo que sua incidência pressupõe prova dessa circunstância, não demonstrada pela simples informação de que o requerimento permanece “em análise”. 7. A documentação apresentada não comprova que a instrução administrativa esteja concluída nem que a ausência de decisão decorra exclusivamente da inércia da autoridade apontada como coatora. 8. A garantia da razoável duração do processo, inclusive administrativo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, não dispensa a demonstração, mediante prova pré-constituída, dos fatos concretos que configurariam violação a direito líquido e certo. 9. A necessidade de produção posterior de provas para demonstrar a omissão administrativa alegada é incompatível com a natureza do mandado de segurança, razão pela qual não cabe anular a sentença para possibilitar complementação probatória em fase instrutória. 10. A insuficiência da prova pré-constituída justifica a manutenção da denegação da segurança e da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação da parte impetrante não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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