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TRF6 · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6001258-08.2023.4.06.3823/MG RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE (OAB MG185734) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia submetida a julgamento diz respeito ao fornecimento de medicamento pelo Poder Público, matéria abrangida pelas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, posteriormente consolidadas nas Súmulas Vinculantes 61 e 60, respectivamente. Ao apreciar os embargos de declaração no RE 1.366.243/SC, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a modulação dos efeitos do julgamento se restringe às regras de competência jurisdicional. Os demais parâmetros estabelecidos no Tema 1.234, inclusive aqueles relativos aos requisitos para a concessão judicial de medicamentos, aplicam-se aos processos em curso que ainda não tenham transitado em julgado, no estágio processual em que se encontravam na data da publicação da ata de julgamento do mérito. Desse modo, considerando a necessidade de adequação da controvérsia aos critérios definidos nos Temas 6 e 1.234, bem como de assegurar às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre questões fáticas e jurídicas que poderão influenciar o julgamento do recurso, impõe-se a prévia abertura do contraditório, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a incidência, no caso concreto, das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, especialmente quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos para o fornecimento judicial do medicamento pleiteado. Após, voltem-me os autos conclusos. Belo Horizonte/MG, data do registro.
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