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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foro Regional de Arapongas · DESPACHO/DECISÃO
Rua Ibis, 888, (esquina com a Rua Picapau) - Bairro: Centro - CEP: 86700-195 - Fone: (43)3572-9020 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: apas-6vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6001256-06.2026.8.16.0045/PR REQUERENTE: GISELE CRISTINA ZANIN BATISTA ADVOGADO(A): DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (OAB PR128380) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Com vistas ao princípio da celeridade processual expressamente previsto como orientador aos processos que tramitam perante os Juizados Especiais (Art. 2º, da Lei 9.099/95) e considerando a ausência de prazo específico definido por lei, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. 1.1. Anote-se, por oportuno, que a especificação de provas não é dotada de complexidade jurídica, sendo desnecessária a fixação de prazo superior ao que o supra estabelecido (Art. 218, §1º do CPC). 2. A especificação das provas deverá ser feita de modo justificado, apontando a relevância, pertinência e a necessidade daquelas que forem requeridas, bem como apontando de maneira determinada o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de indeferimento (CPC, arts. 6º; 77, inc. III; e, 370, parágrafo único). 3. Eventual alteração quanto aos ônus da prova poderá ser objeto de decisão de saneamento (se necessário), isto é, após a indicação específica e justificada das provas pelas partes (CPC, art. 357 c/c art. 373, § 1º). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de Agosto de 2026
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