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6001254-60.2026.4.06.3824

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação/Remessa Necessária Nº 6001254-60.2026.4.06.3824/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001254-60.2026.4.06.3824/MG APELADO: LAZARA APARECIDA COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS NEVES OLIVEIRA (OAB MG160935) DESPACHO/DECISÃO Lazara Aparecida Costa impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Uberlândia/MG, requerendo que a autoridade impetrada fosse compelida a implantar o benefício de aposentadoria por idade, conforme decidido no Acórdão nº 03ª JR/7556/2025, de 16/09/2025, proferido pela 03ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). O Juízo concedeu a segurança, determinando ao INSS a implementação do benefício de aposentadoria por idade, extrajudicialmente reconhecido no processo administrativo nº 44233.129996/2025-32, no prazo de 30 dias. Determinou, ainda, a inclusão do Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos do INSS em Belo Horizonte como coautoridade impetrada. O INSS interpôs recurso de apelação com pedido de reforma da sentença. Nesse âmbito, alegou, em síntese, que a determinação judicial deveria limitar-se à fixação de prazo para análise do acórdão administrativo, sem impor o seu imediato cumprimento, de modo a preservar a possibilidade de interposição de recurso ou pedido de revisão pela Autarquia. É o relatório. Pondero e decido. Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária. A controvérsia cinge-se a verificar se é legítima a pretensão do INSS de condicionar o cumprimento de acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) à possibilidade de interposição de recursos administrativos e de revisão do julgado no exercício da autotutela administrativa, ou se a demora no cumprimento da decisão administrativa configura ilegalidade apta a justificar a concessão de mandado de segurança para determinar sua implementação. O mandado de segurança foi impetrado diante da comprovada inércia da autarquia em implementar o benefício deferido na esfera administrativa. A parte impetrante não discute o mérito do acórdão administrativo, vigente e favorável à parte autora, mas apenas busca a efetivação da decisão proferida pela Junta de Recursos, que permanece válida e eficaz. Salienta-se que esse remédio constitucional verifica a existência de direito líquido e certo resultante da prática de atos ilegais, que, segundo o impetrante, seriam omissivos. Resta comprovado que a autoridade coatora tem a obrigação de praticá-los, porém verifica-se o longo lapso temporal no sentido de não fazê-lo. A Administração Pública tem o dever de observar a razoável duração do processo, cujo alicerce está nos princípios da eficiência, da razoabilidade, da boa-fé pública, dentre outros, em conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Além disso, enfatiza-se ser garantia constitucional, inserida no art. 5º, LXXVIII. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o dever de decidir os requerimentos no prazo legal e de dar efetividade às decisões proferidas no âmbito de seus próprios órgãos. A falta de celeridade, nesse caso, atenta contra a concretização do próprio direito da parte autora, que não pode ser prejudicada, tendo em vista a demora excessiva para a implementação do benefício concedido. É evidente a mora administrativa, haja vista seu deferimento em dezembro de 2024. Não há que se falar de usurpação da competência administrativa ou afronta ao poder de autotutela. Ainda que a Administração possa rever seus atos nos termos da Súmula 473 do STF e do art. 76 do Regimento interno do CRPS, isso não autoriza a manutenção indefinida do processo administrativo em estado de inércia. A eventual revisão futura não impede o cumprimento da decisão válida e eficaz até que eventualmente seja desconstituída por meio regular. Ademais, a atuação do Poder Judiciário, nesse contexto, não implica interferência no mérito da decisão administrativa, tampouco impede a Administração de exercer a autotutela no prazo legal. Trata-se somente de assegurar o cumprimento da decisão válida, proferida no âmbito do devido processo administrativo. A sentença observou integralmente os limites da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, restringindo-se a reconhecer a omissão administrativa e a determinar o cumprimento da decisão proferida pela instância recursal do CRPS. A concessão da segurança deu-se, portanto, nos estritos contornos delineados pela impetração. Dessa forma, deve ser mantida a sentença para conceder a segurança e determinar que o INSS promova o cumprimento da decisão administrativa, já que a prova trazida demonstra que a análise da Junta de Recursos foi de provimento quanto à concessão do benefício. Nada obstante, é entendimento deste Tribunal: (...) Embora a mora administrativa configure ilegalidade sanável por meio de mandado de segurança, é preciso reconhecer que as decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), embora vinculantes, não são imutáveis, sujeitando-se à revisão administrativa de ofício ou a pedido, nos termos dos arts. 75 e 76 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022) e do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991. Essa possibilidade decorre do princípio da autotutela administrativa, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e o devido processo legal”. A ressalva à autotutela, todavia, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento imediato da decisão administrativa vigente, sob pena de permitir à Administração paralisar indefinidamente os efeitos de seus próprios atos, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Assim, impõe-se reconhecer, de forma expressa, que a sentença que determinou a implantação do benefício não impede que o acórdão do CRPS venha a ser posteriormente revisado, observadas as normas regimentais e os prazos legais, sem que isso configure descumprimento da decisão judicial ora mantida. A sentença recorrida não violou os limites do mandado de segurança, pois limitou-se a compelir a autoridade coatora a cumprir decisão administrativa já definitiva e não impugnada tempestivamente, garantindo a efetividade do direito reconhecido ao segurado. (TRF6, AC 6005644-89.2024.4.06.3809, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, DJe 09/12/2025. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação, apenas para consignar expressamente que a determinação de cumprimento do acórdão do CRPS não impede eventual revisão administrativa da decisão pelo órgão competente, observados os requisitos, limites e prazos previstos na legislação e no Regimento Interno do CRPS, sem prejuízo da manutenção da concessão da segurança e da determinação de implantação do benefício enquanto vigente e eficaz o referido acórdão. Honorários incabíveis na espécie (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (artigo 4º da Lei n. 9.289/1996 e artigo 10, I, da Lei n. 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais). 

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