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6001235-55.2026.8.16.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cianorte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 6001235-55.2026.8.16.0069/PRRELATOR: STELA MARIS PEREZ RODRIGUES REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA REGINALDO ADVOGADO(A): MATEUS CARNEIRO DA GRAÇA (OAB PR127723) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 04/09/2026 - CONTESTAÇÃO

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cianorte · DESPACHO/DECISÃO

    Travessa Itororó, 221, Fórum antigo - Bairro: Centro - CEP: 87200-153 - Fone: (44)3259--6925 - Email: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6001235-55.2026.8.16.0069/PR REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA REGINALDO ADVOGADO(A): MATEUS CARNEIRO DA GRAÇA (OAB PR127723) DESPACHO/DECISÃO 1.Ratifico a nomeação da Defensora Dativa para atuar na defesa dos interesses da parte autora, o Dr. MATEUS CARNEIRO DA GRAÇA, inscrito na OAB/PR sob nº 127.723. Registre-se que os honorários dativos serão arbitrados após a prática dos atos pela defensora dativa nomeada, quando da prolação da sentença, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, a serem suportados pelo Estado do Paraná. 2.A parte autora PAULO HENRIQUE DA SILVA REGINALDO pleiteia a concessão de tutela provisória de natureza satisfativa, em obrigação de fazer, contra o Estado do Paraná e o Município de Cianorte/Pr, consistente no fornecimento do medicamento Durateston 250mg/Ml, Solução Injetável, com aplicação de 1 mL, via intramuscular profunda, sendo uma ampola a cada 10 (dez) dias, uso contínuo. Informa que é portador do quadro de hipopituitarismo pós-procedimento (CID-10 E 89.3, conforme atestou o médico que a assiste. Esclarece que a prescrição médica se deu em razão da retirada de tumor de hipófise em 2019, sendo o fármaco requerido apontado como alternativa eficaz e segura para o tratamento da reposição hormonal. Ressalta, ainda, que a medicação é indicada na reposição de testosterona em homens que apresentam pouca e/ou nenhuma produção natural do hormônio, que no caso em tela, a parte Autora não produz tal hormônio, tendo em vista a realização de cirurgia para retirada de um tumor na hipófise. Pois bem. Inicialmente deve ser frisado que possível é a concessão de tutelas provisórias nos Juizados Especiais diante da interpretação do microssistema dos Juizados Especiais e composto pelas Lei 9099/1995 (Juizados Especiais Estaduais), Lei 10.259/2001 (Juizado Federal) e Lei 12.153/2009 (Juizado da Fazenda Pública). Isso porque nas duas legislações, apesar da omissão da Lei 9.099/95, há previsão, artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador. Se assim o é, poderá o Juiz Supervisor, em interpretação sistemática desse microssistema, conceder tutelas provisórias urgentes e cautelares, ou mesmo as de evidência, classificações essas condizentes com o CPC/2015, art. 294 e seguintes, sem qualquer ofensa ao microssistema dos Juizados Especiais. E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º). Compulsando-se os autos, entendo necessária a concessão da antecipação de tutela pleiteada, sem a oitiva da parte contrária, diante do receio de dano irreparável à saúde da parte autora, considerando que o medicamento prescrito são imprescindível para o controle da doença, conforme prescrição médica e questionário/laudo médico juntados à inicial. Com efeito, verifica-se a plausibilidade do direito alegado, diante dos documentos acostados à inicial. Embora o parecer emitido pelo NATJUS, tenha sido desfavorável ao fornecimento do medicamento, considerando o diagnóstico apresentado, cumpre destacar que compete ao médico responsável pelo acompanhamento clínico da parte autora atestar a imprescindibilidade e a urgência do fornecimento do medicamento. E a Constituição Federal traduzindo anseio secular, elevou a saúde a princípio normatizador, consagrando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõe em seu artigo 196. De mais a mais, em casos tais o Juiz valoriza situações e fatos, sem ficar equidistantes dos reais sentimentos de justiça correntes na sociedade, procurando uma interpretação amoldada àqueles sentimentos, dando maior utilidade aos provimentos jurisdicionais. A par disso, não há como o Judiciário negar a concessão da almejada antecipação diante do diagnóstico do menor, sendo imprescindível o fornecimento do medicamento a fim de controlar a doença, conforme exames e prescrição médica juntada na inicial, restando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora, requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada. E neste sentido o STJ ao julgar o RE 855178 (23.05.2019), fixou entendimento em tese em repercussão geral (Tema 793) de que: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Desta feita, tem-se que ficou definido que os entes são solidariamente responsáveis em demandas referentes à saúde; todavia, a demanda deve ser direcionada para o órgão competente para execução do cumprimento, respeitando-se os critérios de descentralização e hierarquização. E diante de tudo já exposto, verifica-se ao menos em cognição não exauriente, que é dever do Estado e do Município garantir à representada o fornecimento do medicamento pleiteado. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, com propriedade, decidiu que: Medicamento – Aquisição – Liminar satisfativa – Direito à vida. É vedada a concessão de liminar contra atos do Poder Público no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Entretanto, tratando-se de aquisição de medicamento (Ceridase) indispensável a sobrevivência da parte, o que estaria sendo negado pelo Poder Público seria o Direito à vida. Recurso improvido[1]. Assim, pois, estando presentes os requisitos informadores da tutela provisória, vale dizer, a probabilidade do direito alegado, com a comprovação do diagnóstico e o perigo de dano (dano irreparável à saúde da parte autora), bem como louvando-me do disposto no artigo 196 da Constituição Federal, concedo almejada tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que o Município de Cianorte e o Estado do Paraná forneçam em favor da parte autora o medicamento do medicamento Durateston 250mg/Ml, Solução Injetável, com aplicação de 1 mL, via intramuscular profunda, sendo uma ampola a cada 10 (dez) dias, uso contínuo, tudo em conformidade com prescrição médica juntada na inicial, no prazo de 10 dez dias, contados a partir da ciência desta, até decisão final. 4. Caso inerte, voltem para a realização do sequestro do valor do medicamento para que seja realizado na rede privada, diante da urgência. Deixo de solicitar, por ora, o parecer do NATJUS, considerando o parecer acostado na inicial, servindo-se como paradigma para análise do pedido de tutela provisória de urgência, bem como atendendo a exigência do Tema 1234 do STF. 2. Expeço ato ordinatório de citação das partes requeridas ESTADO DO PARANA e MUNICIPIO DE CIANORTE/PR, para contestação no prazo de trinta dias, bem como intimo para se manifestarem, no prazo de cinco dias, acerca da possibilidade de transação e necessidade de audiência de conciliação, nos termos do artigo 2º da Recomendação nº 20, do Conselho Nacional de Justiça, de 28.10.21. 2.1. As partes rés pessoas físicas, se houver, deverão ser citadas por meio de AR. 3. Poderão as partes se manifestar sobre a preferência da audiência presencial ou videoconferência em cinco dias antes da audiência. Em caso de não manifestação, a audiência será por videoconferência. 4 A presente decisão serve como intimação para cumprimento da tutela provisória de urgência. 5. Intimo a parte autora PAULO HENRIQUE DA SILVA REGINALDO para ciência da decisão.

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