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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cianorte · DESPACHO/DECISÃO
Travessa Itororó, 221, Fórum antigo - Bairro: Centro - CEP: 87200-153 - Fone: (44)3259--6925 - Email: cia-5vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001228-63.2026.8.16.0069/PR RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO LEONEL ANTOCHESKI (OAB PR025730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos nº 570972716 e nº 570973970, bem como a abstenção de cobranças, descontos e inscrições restritivas decorrentes das operações impugnadas. A pretensão não comporta acolhimento. Isso porque nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que permanecem evidenciados no caso concreto. Conforme já consignado na decisão de evento 6, a parte autora apresentou documentação que demonstra, em cognição sumária, a plausibilidade de suas alegações, notadamente os registros dos contratos de empréstimo celebrados em 27/07/2026, os extratos bancários que evidenciam a imediata realização de sucessivas transferências via PIX para terceiros desconhecidos, bem como o boletim de ocorrência lavrado poucos dias após os fatos narrados. Consta dos autos que foram celebrados dois contratos de empréstimo pelos canais digitais da instituição financeira, nos valores de R$ 5.999,99 e R$ 1.999,99, em intervalo de poucos minutos, seguidos de diversas transferências para pessoa estranha ao relacionamento bancário da autora, além de movimentação de recursos próprios mantidos em aplicação financeira. Tais elementos, nesta fase processual, revelam quadro suficiente para caracterizar a probabilidade do direito invocado. Não procede a alegação de inexistência de urgência. Ao contrário, os documentos juntados demonstram que os contratos permanecem ativos e preveem parcelas mensais de R$ 503,65 e R$ 168,18, incidindo diretamente sobre verba alimentar percebida pela autora, pessoa idosa, circunstância apta a evidenciar o risco de dano de difícil reparação caso mantidas as cobranças decorrentes dos contratos de empréstimos até o julgamento final da demanda. Também não merece acolhimento, neste momento processual, a alegação de culpa exclusiva da autora. A circunstância de a consumidora ter acessado link enviado por terceiros não afasta, por si só, a plausibilidade da tese deduzida na inicial, sobretudo diante da narrativa de contratação de empréstimos e movimentações financeiras atípicas posteriormente contestadas e formalmente comunicadas às autoridades policiais. A análise aprofundada acerca da responsabilidade das partes demanda instrução processual e observância do contraditório, sendo inadequada sua resolução em sede de cognição sumária. Quanto à multa cominatória, igualmente não se verifica, por ora, qualquer desproporcionalidade. O valor fixado de R$ 100,00 por dia, limitado a R$ 12.000,00, mostra-se compatível com a natureza da obrigação imposta e com a necessidade de conferir efetividade à decisão judicial, podendo ser revisto oportunamente caso se revele insuficiente ou excessivo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Da mesma forma, não há justificativa para ampliação do prazo ou revogação da medida, especialmente porque a própria instituição financeira informa em sua manifestação ter adotado as providências necessárias ao cumprimento da decisão. Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 6 por seus próprios fundamentos. Intimo a parte ré BANCO BRADESCO S.A desta decisão.
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