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TJPR · 4º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av. João Paulino Vieira Filho, 239, Fórum dos Juizados Especiais Cíveis - Bairro: Novo Centro - Whatsapp (44) 3259-6467 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6434 - https://balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting/MAR-23VJ - Email: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001227-37.2026.8.16.0018/PR AUTOR: THALITA MANDELLI CARVALHO ADVOGADO(A): GUILHERME PINHEIRO DE LIMA SABAINI (OAB PR080536) ADVOGADO(A): ANTONIO ELSON SABAINI (OAB PR015497) AUTOR: ELTON MOSSAMBANI CARVALHO ADVOGADO(A): GUILHERME PINHEIRO DE LIMA SABAINI (OAB PR080536) ADVOGADO(A): ANTONIO ELSON SABAINI (OAB PR015497) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) DESPACHO/DECISÃO 1. Os embargos de declaração interpostos não buscam efetivamente espancar omissão, obscuridade ou contradição da sentença, mas sim modificá-la, para o que os embargos de declaração não são a via adequada. 2. Apenas a título de esclarecimento, a sentença embargada, diferentemente do que alega a embargante, considerou que os autores foram devidamente comunicados acerca da alteração no dia 31/01/2026, conforme efetivamente comprovado nos autos, e não em 15/11/2025, como sustenta a ré. Nesse contexto, considerando a data em que efetivamente realizada a comunicação (31/01/2026) e a data do voo incialmente previsto (03/02/2026), a sentença concluiu pela observância do prazo mínimo de antecedência previsto no art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, razão pela qual não reconheceu a ocorrência de dano moral indenizável. 3. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração. 4. Intimem-se. ABILIO THADEU MELO SODRÉ DE FREITAS Juiz de Direito
TJPR · 4º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av. João Paulino Vieira Filho, 239, Fórum dos Juizados Especiais Cíveis - Bairro: Novo Centro - Whatsapp (44) 3259-6467 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6434 - https://balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting/MAR-23VJ - Email: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001227-37.2026.8.16.0018/PR AUTOR: THALITA MANDELLI CARVALHO ADVOGADO(A): GUILHERME PINHEIRO DE LIMA SABAINI (OAB PR080536) ADVOGADO(A): ANTONIO ELSON SABAINI (OAB PR015497) AUTOR: ELTON MOSSAMBANI CARVALHO ADVOGADO(A): GUILHERME PINHEIRO DE LIMA SABAINI (OAB PR080536) ADVOGADO(A): ANTONIO ELSON SABAINI (OAB PR015497) DESPACHO/DECISÃO 1. Os embargos de declaração interpostos não buscam efetivamente espancar omissão, obscuridade ou contradição da sentença, mas sim modificá-la, para o que os embargos de declaração não são a via adequada. 2. Apenas a título de esclarecimento, a sentença embargada, diferentemente do que alega a embargante, considerou que os autores foram devidamente comunicados acerca da alteração no dia 31/01/2026, conforme efetivamente comprovado nos autos, e não em 15/11/2025, como sustenta a ré. Nesse contexto, considerando a data em que efetivamente realizada a comunicação (31/01/2026) e a data do voo incialmente previsto (03/02/2026), a sentença concluiu pela observância do prazo mínimo de antecedência previsto no art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, razão pela qual não reconheceu a ocorrência de dano moral indenizável. 3. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração. 4. Intimem-se. ABILIO THADEU MELO SODRÉ DE FREITAS Juiz de Direito
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