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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001227-37.2026.4.06.3805/MGAUTOR: TERESA FIDELIS DE PADUA SANTELLO
ADVOGADO(A): DAILLA BUSCHINI PEREIRA (OAB MG184973)
ADVOGADO(A): RHUAN HONORIO ZANETTI CAIEIRO (OAB MG184980)
SENTENÇA
Dispositivo Diante do acima exposto, julgo procedente os pedidos para: a) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade com DER em 28/10/2024 em favor da autora, com RMI legal; b) condenar o INSS a pagar à autora os valores correspondentes às diferenças retroativas não prescritas, os quais serão oportunamente calculados. No cálculo dos valores devidos incidiram e incidirão correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e compensação da mora a partir da citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade da justiça. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a parte autora está recebendo benefício inacumulável concedido administrativamente. Inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fica deferido o pedido de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do montante devido, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94, desde que e sob pena de preclusão, o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado ao tempo da propositura da ação seja juntado ao feito, no prazo de cinco dias, a contar da ciência da sentença. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial. Após o trânsito em julgado: 1 - intime-se o INSS (se não tiver ocorrido a antecipação dos efeitos da tutela) para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à implantação do benefício (mais vantajoso, dentre os que a parte autora tem direito). Deverá o INSS comprovar a implantação até o 5º dia seguinte ao prazo fixado, com a indicação da DIP e da RMI. 2- intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha atualizada de cálculos, sob pena de arquivamento, destacando as parcelas de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo o caso, as parcelas devidas a título de juros; 2.2 - na hipótese de arquivamento, poderá a parte autora, a qualquer tempo, requerer a reativação do processo mediante simples manifestação nos autos, acompanhada da respectiva planilha de cálculos, para regular prosseguimento do feito; 2.3 - apresentados os cálculos, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento; 2.4 - intimem-se as partes, cientificando-as de que podem se manifestar no prazo de 05 dias úteis; 2.5 - a parte autora e/ou beneficiário(s), desde logo, fica(m) cientificado(s) de que: 2.5.1 - não havendo impugnação, os requisitórios serão conferidos e, posteriormente, migrados para o TRF da 6ª Região, dependendo apenas da disponibilidade financeira para o efetivo pagamento; 2.5.2 - em sendo o caso de expedição e migração de precatório, a secretaria deverá suspender o processo até o efetivo pagamento da requisição pelo tribunal; 2.5.3 - após a disponibilização dos valores atrasados (RPV ou precatório), deverá efetuar o respectivo saque, sendo cientificada, desde logo, da desnecessidade de juntada do comprovante de levantamento dos valores. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Sebastião do Paraíso-MG.