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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · DESPACHO/DECISÃO
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6001225-16.2026.8.16.0035/PR
REQUERENTE: MARIANA RAULINO DE FREITAS
ADVOGADO(A): VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB PR082011)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tramitou perante a Seção Cível do TJPR o Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9/01 (0024045-57.2017.8.16.0000), registrado sob o Tema nº 007, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte:
“(...) competência ou não do Juizado Especial da Fazenda Pública quando se tratar de demanda ajuizada por servidor público objetivando a cobrança de verbas remuneratórias e que necessite de realização de cálculos aritméticos, ou, até de perícia contábil para apuração para liquidação do valor de eventual condenação”.
Ao apreciar a questão, referido órgão julgador firmou a seguinte Tese:
“Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”.
Destarte, para que o processo possa tramitar neste Juízo, deve ser atribuído valor certo a cada um dos pleitos formulados na inicial, acompanhado dos respectivos cálculos, observada a valoração da causa de acordo com o art. 292 do CPC. Isto porque, embora o § 2º do artigo 14 da Lei 9.099/95 permita a formulação de “pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação”, a própria lei acaba limitando a incidência desse dispositivo, ao proclamar em seu artigo 38, parágrafo único, que: “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”.
2. Diante disso, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando seus pedidos à competência e rito admitidos pela Lei 12.153/2009, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.