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6001222-79.2026.8.16.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Colombo · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Francisco Busato, 7780, Vara da Fazenda Pública de Colombo - Bairro: Centro - CEP: 83414-290 - Fone: (41) 326-35354 - Email: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 6001222-79.2026.8.16.0029/PR REQUERENTE: ANDREIA MACHADO MOREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RODRIGO KRAMBECK VALENTE (OAB PR042249) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. O art. 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99, §2º, do CPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. E na jurisprudência do TJPR vê-se do Enunciado 35 das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Desta feita, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 2. Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, deverá a parte juntar a) três últimos holerites e três últimos comprovantes de rendimentos (IRPF); b) certidão do cartório de registro de imóveis; c) extrato do DETRAN. Ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), se for casado(a), deve trazer aos autos sua certidão de casamento, indicando a profissão do cônjuge e comprovando sua renda e patrimônio atualizados, nos mesmos moldes acima. 3. Desta feita, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o cumprimento da determinação, o pedido será indeferido. 4. ADVIRTO QUE caso a parte não traga ao feito a declaração de bens fornecida pelo Detran (positiva ou negativa) e/ou do Imposto de Renda (folha de isenção ou declaração prestada), antes de remeter os autos à conclusão, deverá a Secretaria verificar, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, a situação patrimonial declarada pelo requerente, incluindo consultas ao RENAJUD e INFOJUD (Declarações de Imposto de Renda e Decred), observando-se as devidas precauções quanto ao sigilo das informações, consultas estas cujas custas serão exigidas da parte requerente, caso tenha o seu pedido de justiça gratuita posteriormente indeferido. 5. Intimações e diligências necessárias.

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